Tribunal Central Administrativo Sul
I – No contexto dos litígios relativos à demolição das construções erguidas, sob a égide do Decreto-Lei nº 92/2008, em sede do projeto de Intervenção e Requalificação da Culatra, a primeira questão a resolver é saber se o solo respetivo está ou não numa ilha, no sentido próprio do termo. II – Se o solo não estiver numa ilha, mas sim num depósito de areias (leito do mar sobrelevado - domínio público do Estado), tal solo não é suscetível de posse privada ou de usucapião. III – Se o solo (que pode ser terra, rocha, areia, etc.) não estiver numa ilha, não há verdadeiro litígio no âmbito de uma discussão do direito de propriedade, que justifique suspender a instância da ação administrativa interposta contra a decisão de demolição adotada pela entidade pública “Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S.A.”. IV - A legislação que rege a empresa “Polis Litoral Ria Formosa” não prevê a “única habitação” ilegal como um obstáculo jurídico absoluto às demolições.
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