Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 162/1978
- Data
- 1978-10-19
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura e Pescas
Sumário
1 - Nos termos da alinea c) do artigo 24 da Lei Organica do Ministerio da Agricultura e Pescas - Decreto-Lei n 221/77, de 28 de Maio - e a Direcção Geral das Pescas que compete licenciar o uso privativo dos terrenos do dominio publico maritimo e estuarino para pescas, apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas, estabelecimento de depositos, viveiros ou culturas de peixes, moluscos e crustaceos, e instalação de estabelecimentos aquicolas; 2 - Nos termos da alinea h) do artigo 35 da mesma Lei Organica, compete a Direcção Geral do Ordenamento e Gestão Florestal regulamentar o exercicio da pesca nas aguas interiores e garantir o seu licenciamento; 3 - O licenciamento de um terreno dominial ha-de ser para um fim determinado, razão pela qual o titulo constitutivo do direito de uso privativo tem insita a autorização para o exercicio da actividade que nesse terreno se vai desenvolver. ###
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