Parecer n.º 56/1980
Relator: MILLER SIMÕES
459/79, de 23 de Novembro e o que a lei fixar para a categoria ou grupo profissional ou etario do trabalhador a que respeita a remuneração base em causa
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Relator: MILLER SIMÕES
459/79, de 23 de Novembro e o que a lei fixar para a categoria ou grupo profissional ou etario do trabalhador a que respeita a remuneração base em causa
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
outro que determinasse o seu posicionamento no escalão 5, índice 260, da categoria de Técnico Profissional de 1.ª classe, dirigido ao mais elevado superior hierárquico da DGCI ... qualificado como meramente confirmativo; IV- O tempo de serviço prestado como tarefeiro releva na categoria em que foi celebrado o contrato administrativo de provimento nos termos dos nºs1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
razões que levaram ao termo do primeiro contrato. IV – Apesar dos termos categóricos do Estatuto profissional e deontológico dos Contabilistas Certificados, o incumprimento daquela obrigação que impende sobre estes profissionais
Relator: Cristina dos Santos
concessionário se mostra sujeito, bem como o quadro de trabalhadores, nominal e profissionalmente identificados por categorias, parte do imobilizado corpóreo, existências e respectivos preços de venda ao público praticados
Relator: Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, na categoria de técnico profissional especialista da carreira técnico-profissional-, não é minimamente exequível a atribuição de componente lectiva
Relator: Isabel Soeiro
não era possível prover em lugares de categoria. 2 - tendo a recorrente sido submetida a concurso para a categoria de Técnica Profissional de 1ª classe e tendo ficado aprovada, não
Relator: CABRAL BARRETO
459/79, de 23 de Novembro) e o que a lei estabelecer para a categoria ou grupo profissional ou etario do trabalhador a que respeitar a remuneração base em causa
Relator: TAVARES DA COSTA
Codigo Civil, artigo 12 - pelo que o diploma legal que reestrutura uma carreira profissional, criando novas categorias, sistemas de provimento e mapas de pessoal, so contempla situações anteriores
Relator: ANA BACELAR CRUZ
mantido, de forma contínua e empenhada, em termos da aquisição de experiência e qualificação profissional; deste modo tem assumido projectos, ao nível da construção de imóveis de cariz público ... servente de pedreiro; desta forma, encetou um processo de melhoria socioeconómica e profissional, tendo ascendido à categoria de encarregado, aos 28 anos de idade, na sequência da sua elevada competência
Relator: Elsa Esteves
carreiras e categorias de regime geral, dispõe, na al. d) do nº 1 do seu art. 6º, que o recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional ... tecnológico que lhe conferisse um certificado de qualificação profissional de nível III, adequado ao conteúdo funcional da carreira de técnico profissional de acção social escolar, não reúne, desde logo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº.3, do mesmo diploma. Pelo que, somente ... ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa actividade profissional ou empresarial são passíveis de enquadramento nas diversas alíneas do examinado artº.10, nº.1, do C.I.R.S. É o caso
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
especialista (cfr. artigo 9.º); 4.ª — A admissão à categoria de enfermeiro exige a titulação em cédula profissional definitiva atribuída pela Ordem dos Enfermeiros ... apenas duas categorias, reservando o acesso à categoria de enfermeiro principal aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista; 10.ª — E, face ao conteúdo funcional da categoria de enfermeiro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº.3, do mesmo diploma. Pelo que, somente
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções; II. A enumeração das carreiras ... não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais; III. Por aplicação do DL nº247/87 de 17 de Junho
Relator: VERA SOTTOMAYOR
natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional possa introduzir desequilíbrio e desvirtuar o carácter ressarciatório da obrigação, que por regra deverá
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. II- Constitui requisito
Relator: José Correia
objectivos que se visam alcançar com a reclassificação profissional impedem que a mesma possa ser entendida ou utilizada como um meio dos funcionários ou agentes melhorarem a sua situação ... categorias que compõem, regra geral, cada carreira, não pode ocorrer a reclassificação da contra-interessada para o lugar de chefe de secção. VII) -A fundamentação exigida à reclassificação profissional
Relator: HENRIQUE ANTUNES
substancial na sua vida profissional e pessoal se resolve num dano biológico, reparável como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. II. A enumeração das carreiras
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções; II. As carreiras de motorista