1202/24.0T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde; e) parentalidade; e f) segurança e saúde
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde; e) parentalidade; e f) segurança e saúde
plurianuais e a realização da despesa, nos anos de 2025 a 2028, com os protocolos de mediação sociocultural celebrados e a celebrar pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo
terceira alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
Funcionamento da União Europeia (TFUE), no artigo 136º do Tratado Euratom e no Protocolo nº 3 anexado aos Tratados relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
Relator: MARCELO MENDONÇA
concretas cláusulas contratuais e o protocolo celebrado entre a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P. e o particular apenas visaram impedir que o contrato viesse a cessar mais cedo
Procede à homologação do protocolo que cria o Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas. JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO E CULTURA
Relator: ROSA PINTO
infecção. O que já não é previsível é que, respeitando o médico o protocolo na administração do produto, o doente contraia uma infecção generalizada no corpo que o conduza
para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a realizar a despesa com os protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com a Estrutura de Missão para a Recuperação
não se tornar Parte Contratante do Tratado da Carta da Energia e no Protocolo sobre Eficiência Energética e Aspectos Ambientais Rela- cionados, adotados em Lisboa, a 17 de dezembro
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
nome e endereço do assinante ou do utilizador registado a quem o endereço do protocolo IP está atribuído) se relaciona com a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho
Entrada em vigor de alterações ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salva- guarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS
Entrada em vigor de alterações ao Protocolo de 1988 relativo à Convenção Internacional para a Salva- guarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74). Depósito legal n.º 8814/85
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
obra pertencente aos seus quadros, ou até, que tenham um mecanismo previamente desenhado e protocolar para acudir a uma eventual carência de trabalhadores durante esses breves períodos temporais. XI. Assim
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Civil, e 114.º, n.º 3, alínea g), do CPTA. II - Prevendo o protocolo anexo a contrato que, em caso de extinção ou realização do objecto
Relator: ISILDA PINHO
Constituição da República Portuguesa ou a CEDH, designadamente o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH que estabelece o «direito a um duplo grau de jurisdição
Superior a realizar despesa e a assumir encargos plurianuais para o pagamento das camas protocoladas entre as Instituições do Ensino Superior e estabelecimentos de alojamento dos setores público, privado
Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar a despesa com o protocolo de colaboração para assegurar os processos aquisitivos de imobilização dos contentores de resíduos
Primeira alteração ao protocolo que criou a Academia do Empresário — Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série
Relator: PIRES ROBALO
contrato de arrendamento ter sido celebrado através de um documento particular, denominado de “protocolo”, a efectivar mediante a outorga futura da competente escritura, se do mesmo já constam todas
Relator: NUNO GARCIA
previstas nos artigos 14.º da Convenção Europeia de Extradição (redacção dada pelo quarto protocolo adicional - Resol. da AR n.º 17/2019, de 06 de Fevereiro) e 16º