Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2024
- Data
- 2024-08-29
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a Direção-Geral do Ensino Superior a realizar despesa e a assumir encargos plurianuais para o pagamento das camas protocoladas entre as Instituições do Ensino Superior e estabelecimentos de alojamento dos setores público, privado e social. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1298 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2024
Sumário: Autoriza a Direção-Geral do Ensino Superior a realizar despesa e a assumir encargos pluria-
nuais para o pagamento das camas protocoladas entre as Instituições do Ensino Superior
e estabelecimentos de alojamento dos setores público, privado e social.
O Programa do XXIV Governo Constitucional assume como compromisso o desenvolvimento
de políticas especialmente dirigidas aos jovens. Em particular, no âmbito do alojamento estudantil,
é assumida como prioridade o reforço da oferta de camas no ensino superior, seja por via de residências
estudantis, seja por via do aproveitamento da capacidade instalada existente nos sectores público,
privado e social.
A avultada despesa com o alojamento representa um dos principais entraves ao acesso ao ensino
superior por parte dos estudantes que se encontram deslocados do seu local de residência. Acresce
que falta de oferta de alojamento estudantil continua a sentir-se cada vez mais. Desta forma, e sem
prejuízo de soluções estruturais e de médio/longo prazo que aumentem a oferta de camas, nomea-
damente, a disponibilização de novas camas ao abrigo do Plano Nacional de Alojamento no Ensino
Superior, revela-se necessário criar desde já uma resposta de emergência.
Nesse sentido, o Conselho de Ministros, de 23 de maio de 2024, aprovou um conjunto de medi-
das ao abrigo do programa Alojamento Estudantil Já, nas quais se inclui a criação de uma linha de
financiamento para as instituições de ensino superior tendo em vista a celebração de protocolos com
entidades públicas, privadas e do setor social que garantam a disponibilização de mais camas para
os estudantes deslocados.
Neste contexto, importa aprovar a autorização de despesa da Direção-Geral do Ensino Superior,
a qual deverá ser alocada a esta resposta, prevendo uma programação plurianual de despesa que
garanta a previsibilidade da mesma e assegure a cabal execução do financiamento dos protocolos
elegíveis que serão estabelecidos entre as instituições de ensino superior e as várias entidades para
o reforço do número de camas disponíveis.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a realizar a despesa relativa ao pagamento
das camas protocoladas entre as instituições do ensino superior e os estabelecimentos de alojamento
dos setores público, privado e social, para os anos de 2024 e 2025 até ao montante máximo global de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2024
€ 7 400 000,00, o qual já inclui o imposto sobre o valor acrescentado.
2 — Estabelecer que os encargos resultantes da despesa referida no artigo anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2024 — € 1 900 000,00;
b) 2025 — € 5 500 000,00.
3 — Determinar que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo
apurado no ano que lhe antecede.
4 — Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados
pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da DGES.
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5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
juventude a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto
na presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2024. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur
dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 200/2024/1, de 29 de agosto
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APQuímica ― Associação
Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da
Indústria, Energia e Transportes ― COFESINT e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APQuímica — Associação
Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras
e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros
As alterações do contrato coletivo entre a APQuímica — Associação Portuguesa da Química,
Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transpor-
tes — COFESINT e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro
de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem
às atividades enquadráveis nas indústrias químicas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, repre-
sentados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregado-
res outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 38 037 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 34,2 % são mulhe-
res e 65,8 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica ainda que para 37 200 TCO
(97,8 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto
para 837 TCO (2,2 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
61,9 % são homens e 38,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
12,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promo-
ção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.