Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025

Data
2025-01-21
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a realizar a despesa com os protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO

Texto integral (1469 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025 Sumário: Autoriza a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a realizar a despesa com os protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com a Estrutura de Missão para a Recu- peração de Processos Pendentes na AIMA. A Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA (doravante desig- nada Estrutura de Missão) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, com o propósito de concluir, até ao dia 2 de junho de 2025, os cerca de 400 000 procedimentos de concessão e renovação de autorização de residência pendentes, no âmbito das competências da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.). Neste âmbito, foram fixados como objetivos da Estrutura de Missão, entre outros, o atendimento e a recolha de dados biométricos dos requerentes, bem como prevista a possibilidade de celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas. Para o efeito, e atendendo às especificidades do atendimento do público-alvo e à necessidade de garantir que as operações de recolha e tratamento dos respetivos dados sejam realizadas em con- dições de proximidade geográfica e segurança adequadas, privilegiou-se o recurso a mecanismos de cooperação com municípios e entidades da sociedade civil. O n.º 4 do artigo 3.º da orgânica da AIMA, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua atual redação, prevê a possibilidade de celebração de protocolos com as autarquias locais, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de concessão de prorrogações de permanência, autorizações de residência, renovações de autorizações de residência, cartões de residência e cartões de residência permanente de familiares de cidadãos da União Europeia nacionais de Estado terceiro, certificados de residência permanente de cidadãos da União Europeia e títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. No mesmo sentido dispõe o n.º 8 do artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, embora restrito a pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos. Por seu turno, a Lei n.º 105/2001, de 31 de agosto, estabelece o estatuto legal do mediador sociocultural, com a função nuclear de colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, cujo exercício pode ser assegurado, designadamente, através da celebração de protocolos com associações para o efeito constituídas por pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes (doravante designadas entidades da sociedade civil). Neste contexto, a AIMA, I. P., na qualidade de entidade que suporta os encargos orçamentais decor- rentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão e lhe presta apoio logístico e administrativo, por força do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, e, sobretudo, tendo em vista a imperiosa necessidade e urgência de fazer face a diversos constrangimentos Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025 que geram consequências dramáticas para a vida e para os direitos básicos de cidadãos estrangeiros indocumentados, necessita de assegurar o pagamento das contrapartidas financeiras emergentes dos protocolos de colaboração celebrados ou a celebrar com a Estrutura de Missão e os municípios e entidades da sociedade civil, para vigorar até 31 de maio de 2025, revelando-se, por isso, necessário autorizar a despesa e os respetivos encargos plurianuais, para os anos de 2024 e 2025, no montante global máximo de € 5 973 544,00, ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve- reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua 1/2 1.ª série N.º 14 21-01-2025 redação atual, dos artigos 44.º e 46.º e do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a realizar a despesa no montante máximo global de € 5 973 544,00, ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para os anos de 2024 e 2025, no âmbito dos protocolos de colaboração celebrados e a celebrar entre a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA (Estrutura de ­Missão) e as seguintes entidades: a) Municípios, para instalação e funcionamento de postos de atendimento, triagem e recolha de dados biométricos, nas respetivas circunscrições territoriais, no montante máximo global de € 1 632 634,00; b) Entidades da sociedade civil, para atendimento, triagem e recolha de dados biométricos, por mediadores socioculturais, nos centros de atendimento da Estrutura de Missão, no montante máximo global de € 4 340 910,00. 2 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, aos quais não acresce o IVA. 3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas no ano de 2024 e no ano de 2025 na fonte de financiamento 513 — receitas próprias do ano com outras origens no orçamento da AIMA, I. P. 4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das migrações a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 5 — Convalidar os atos entretanto praticados com efeitos à data da sua prática, em conformidade com a presente resolução, no âmbito dos protocolos de colaboração celebrados e a celebrar entre a Estrutura de Missão e os municípios e entidades da sociedade civil. 6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 2) Repartição dos encargos financeiros Objeto 2024 2025 Total s/ IVA Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025 Protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com € 89 100,00 € 1 543 534,00 € 1 632 634,00 municípios Protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com € 1 861 963,00 € 2 478 947,00 € 4 340 910,00 entidades da sociedade civil Total € 1 951 063,00 € 4 022 481,00 € 5 973 544,00 118582092 2/2 1.ª série N.º 14 21-01-2025 EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO Portaria n.º 17/2025/1, de 21 de janeiro Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, que fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores. O ingresso nos ciclos de estudos com a denominação de Engenharia está, com algumas exceções, condicionado, pela Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, à realização das provas de ingresso de Matemática e de Física e Química. Pretende-se com a presente alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, adicionar às exceções já previstas os ciclos de estudos no domínio da Engenharia Eletrotécnica, dado que a disciplina de Física e Química não será essencial para a frequência das licenciaturas em Engenharia Eletrotéc- nica. De facto, os fundamentos matemáticos necessários para a análise de sistemas básicos são já lecionados na licenciatura, pelo que não se afigura necessário ter outros conhecimentos prévios que poderiam resultar do ensino da Física e da Química. Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. Assim: Nos termos do disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 103/2015, de 8 de abril, e 363/2019, de 27 de maio, que fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] i) [...]
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