Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025
- Data
- 2025-01-21
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a realizar a despesa com os protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (1469 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025
Sumário: Autoriza a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a realizar a despesa com os
protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com a Estrutura de Missão para a Recu-
peração de Processos Pendentes na AIMA.
A Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA (doravante desig-
nada Estrutura de Missão) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de
julho, com o propósito de concluir, até ao dia 2 de junho de 2025, os cerca de 400 000 procedimentos
de concessão e renovação de autorização de residência pendentes, no âmbito das competências da
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).
Neste âmbito, foram fixados como objetivos da Estrutura de Missão, entre outros, o atendimento
e a recolha de dados biométricos dos requerentes, bem como prevista a possibilidade de celebração
de protocolos com entidades públicas ou privadas.
Para o efeito, e atendendo às especificidades do atendimento do público-alvo e à necessidade
de garantir que as operações de recolha e tratamento dos respetivos dados sejam realizadas em con-
dições de proximidade geográfica e segurança adequadas, privilegiou-se o recurso a mecanismos de
cooperação com municípios e entidades da sociedade civil.
O n.º 4 do artigo 3.º da orgânica da AIMA, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de
2 de junho, na sua atual redação, prevê a possibilidade de celebração de protocolos com as autarquias
locais, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de
concessão de prorrogações de permanência, autorizações de residência, renovações de autorizações
de residência, cartões de residência e cartões de residência permanente de familiares de cidadãos da
União Europeia nacionais de Estado terceiro, certificados de residência permanente de cidadãos da
União Europeia e títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo sobre a Saída
do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia
da Energia Atómica.
No mesmo sentido dispõe o n.º 8 do artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual
redação, embora restrito a pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.
Por seu turno, a Lei n.º 105/2001, de 31 de agosto, estabelece o estatuto legal do mediador
sociocultural, com a função nuclear de colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na
perspetiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, cujo exercício pode ser assegurado,
designadamente, através da celebração de protocolos com associações para o efeito constituídas por
pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes (doravante designadas entidades da sociedade
civil).
Neste contexto, a AIMA, I. P., na qualidade de entidade que suporta os encargos orçamentais decor-
rentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão e lhe presta apoio logístico e administrativo,
por força do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, e,
sobretudo, tendo em vista a imperiosa necessidade e urgência de fazer face a diversos constrangimentos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025
que geram consequências dramáticas para a vida e para os direitos básicos de cidadãos estrangeiros
indocumentados, necessita de assegurar o pagamento das contrapartidas financeiras emergentes
dos protocolos de colaboração celebrados ou a celebrar com a Estrutura de Missão e os municípios
e entidades da sociedade civil, para vigorar até 31 de maio de 2025, revelando-se, por isso, necessário
autorizar a despesa e os respetivos encargos plurianuais, para os anos de 2024 e 2025, no montante
global máximo de € 5 973 544,00, ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
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redação atual, dos artigos 44.º e 46.º e do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a realizar a despesa
no montante máximo global de € 5 973 544,00, ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), para os anos de 2024 e 2025, no âmbito dos protocolos de colaboração celebrados e a celebrar
entre a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA (Estrutura de Missão)
e as seguintes entidades:
a) Municípios, para instalação e funcionamento de postos de atendimento, triagem e recolha
de dados biométricos, nas respetivas circunscrições territoriais, no montante máximo global de
€ 1 632 634,00;
b) Entidades da sociedade civil, para atendimento, triagem e recolha de dados biométricos, por
mediadores socioculturais, nos centros de atendimento da Estrutura de Missão, no montante máximo
global de € 4 340 910,00.
2 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da despesa referida no número anterior
não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução
e da qual faz parte integrante, aos quais não acresce o IVA.
3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por
verbas adequadas, inscritas no ano de 2024 e no ano de 2025 na fonte de financiamento 513 — receitas
próprias do ano com outras origens no orçamento da AIMA, I. P.
4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área
das migrações a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da
presente resolução.
5 — Convalidar os atos entretanto praticados com efeitos à data da sua prática, em conformidade
com a presente resolução, no âmbito dos protocolos de colaboração celebrados e a celebrar entre
a Estrutura de Missão e os municípios e entidades da sociedade civil.
6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Repartição dos encargos financeiros
Objeto 2024 2025 Total s/ IVA
Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025
Protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com € 89 100,00 € 1 543 534,00 € 1 632 634,00
municípios
Protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com € 1 861 963,00 € 2 478 947,00 € 4 340 910,00
entidades da sociedade civil
Total € 1 951 063,00 € 4 022 481,00 € 5 973 544,00
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EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Portaria n.º 17/2025/1, de 21 de janeiro
Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, que fixa as áreas
em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos
superiores.
O ingresso nos ciclos de estudos com a denominação de Engenharia está, com algumas exceções,
condicionado, pela Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, à realização das provas de ingresso de
Matemática e de Física e Química.
Pretende-se com a presente alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, adicionar às
exceções já previstas os ciclos de estudos no domínio da Engenharia Eletrotécnica, dado que a disciplina
de Física e Química não será essencial para a frequência das licenciaturas em Engenharia Eletrotéc-
nica. De facto, os fundamentos matemáticos necessários para a análise de sistemas básicos são já
lecionados na licenciatura, pelo que não se afigura necessário ter outros conhecimentos prévios que
poderiam resultar do ensino da Física e da Química.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece
o regime jurídico das instituições de ensino superior, na sua redação atual, manda o Governo, pelo
Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro,
alterada pelas Portarias n.os 103/2015, de 8 de abril, e 363/2019, de 27 de maio, que fixa as áreas em
que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]