Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 276/2025/1

Data
2025-08-04
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/M Cria a medida de Combate à Carência de Iodo. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 148 04-08-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (3409 palavras)

Portaria n.º 276/2025/1 as categorias de semente desta espécie. Esta diretiva altera também a Diretiva 2002/55/CE, prevendo requisitos relativos a presença de ToBRFV em sementes de Capsicum annuum L., pimento, com exceção de sementes pertencentes a uma variedade reconhecidamente resistente ao ToBRFV, e a presença dessa praga em sementes de Solanum lycopersicum L. (tomate) e seus híbridos. Esta alteração vem também estabelecer um limiar de tolerância de 0 % para a presença da praga em sementes dessas espécies. 1/10 1.ª série N.º 148 04-08-2025 Por fim, aproveitou-se a oportunidade para conferir um maior rigor às disposições constantes dos anexos i e ii da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro. De igual modo, procedeu-se à atualização dos anexos vi e vii, em conformidade com o estabelecido na Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, no que diz respeito a listagem de pragas dos vegetais em sementes e outro material de reprodução vegetal. Assim: Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, no uso das competências previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 67/2023, de 6 de março, e 385/2023, de 22 de novembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual. 2 — A presente portaria altera os anexos i, ii, vi e vii da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, transpondo para o direito nacional: a) A Diretiva de Execução (UE) 2024/2963, da Comissão, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas; b) A Diretiva de Execução (UE) 2024/3010, da Comissão, que altera as Diretivas 2002/55/CE e 2002/57/CE, do Conselho, no que diz respeito à listagem de pragas dos vegetais em sementes e outro material de reprodução vegetal. Artigo 2.º Alteração aos anexos i, ii, vi e vii da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual Os anexos i, ii, vi e vii da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º Norma transitória Aos exames oficiais de variedades referidas nos anexos i e ii da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, iniciados antes de 1 de junho de 2025 que ainda não se encontrem concluídos, aplicam-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE) 2024/2963, da Comissão. Artigo 4.º Portaria n.º 276/2025/1 Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 31 de julho de 2025. 2/10 1.ª série N.º 148 04-08-2025 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I PARTE A […] Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) […] […] […] Avena sativa L. (inclui A. Byzantina K. Aveia TP 20/03, de 6 de março de 2020. Koch) […] […] […] Brassica napus L. var. napobrassica Swede TP 89/1, de 1 de março de 2015. (L.) Rchb. […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] Medicago sativa L. Luzerna TP 6/1 corr. de 22 de dezembro de 2021. Medicago x varia T. Martyn Luzerna-híbrida TP 6/1 corr. de 22 de dezembro de 2021. […] […] […] […] […] […] Portaria n.º 276/2025/1 […] […] […] Pisum sativum L. (partim) Ervilha-forrageira TP 7/2 rev. 3 corr. de 6 de março de 2020. […] […] […] […] […] […] 3/10 1.ª série N.º 148 04-08-2025 Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) […] […] […] Sinapis alba L. Mostarda-branca TP 179/1, de 15 de março de 2017. Solanum tuberosum L. Batata TP 23/4, de 28 de novembro de 2023. […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] Triticum aestivum L. subsp. estivum Trigo TP 3/5, de 19 de março de 2019. […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] PARTE B […] Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] Arachis hypogaea L. Amendoim TG/93/4, de 9 de abril de 2014. […] […] […] […] […] […] Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Nabita TG/185/3, de 17 de abril de 2002. Briggs […] […] […] […] […] […] Carthamus tinctorius L. Cártamo TG/134/4, de 24 de outubro de 2023. […] […] […] Portaria n.º 276/2025/1 […] […] […] Lupinus angustifolius L. Tremoceiro-de-folhas-estreitas TG/66/4, de 31 de março de 2004. […] […] […] […] […] […] 4/10 1.ª série N.º 148 04-08-2025 Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) […] […] […] Medicago littoralis Rohde ex Loisel Luzerna-do-litoral TG/228/1, de 5 de abril de 2006. […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] PARTE C […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] ANEXO II […] PARTE A […] Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) […] […] […] Portaria n.º 276/2025/1 […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] 5/10 1.ª série N.º 148 04-08-2025 Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] Brassica oleracea L. Couve-flor TP 45/2 rev. 3 de 11 de abril de 2024. Brassica oleracea L. Couve-brócolo TP 151/2 rev. 3 corr. de 11 de abril de 2024. Brassica oleracea L. Couves-de-bruxelas TP 54/2 rev. 2 de 11 de abril de 2024. Brassica oleracea L. Couve-rábano TP 65/2 rev. de 11 de abril de 2024. Brassica oleracea L. Couve-lombarda, couve-repolho TP 48/3 rev. 3 de 11 de abril de 2024. e couve-roxa […] […] […] […] […] […] […] […] […] Cichorium intybus L. Chicória-industrial TP 172/2 de 1 de dezembro de 2005. Cichorium intybus L. Chicória-de-folhas TP 154/2 rev. de 31 de março de 2023. […] […] […] Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Melancia TP 142/2 rev. 3 de 29 de fevereiro de 2024. Nakai Cucumis melo L. Melão TP 104/2 rev. 2 corr. de 25 de março de 2021. Cucumis sativus L. Pepino e pepininho TP 61/2 rev. 2 de 19 de março de 2019. […] […] […] Cucurbita maxima Duchesne x Cucur- Híbridos interespecíficos de Cucur- TP 311/1, de 15 de março de 2017 bita moschata Duchesne bita maxima Duchesne x Cucurbita moschata Duchesne para utilização como portaenxertos […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] Lactuca sativa L. Alface TP 13/6 rev. 4 de 29 de fevereiro de 2024. […] […] […] Portaria n.º 276/2025/1 Phaseolus coccineus L. Feijoca TP 9/1, de 21 de março de 2007. Phaseolus vulgaris L. Feijão-anão e feijão-de-trepar TP 12/4, de 27 de fevereiro de 2013. […] […] […] Raphanus sativus L. Rabanete, rábano TP 64/2 rev. 2 de 29 de fevereiro de 2024. 6/10 1.ª série N.º 148 04-08-2025 Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) […] […] […] […] […] […] Solanum habrochaites S. Knapp & D. Portaenxertos de tomate TP 294/1 rev. 6 de 29 de fevereiro de 2024. M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D. M. Spooner; Solanum lycopersi- cum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum pimpinellifolium L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D. M. Spooner […] […] […] […] […] […] […] […] […] Valerianella locusta (L.) Laterr. Alface-de-cordeiro TP 75/2 rev. de 29 de fevereiro de 2024. […] […] […] […] […] […] […] PARTE B […] Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) Brassica rapa L. Nabo TG/37/11, de 23 de setembro de 2022. […] ANEXO VI […] PARTE A […] […] Portaria n.º 276/2025/1 PARTE B […] […] 7/10 1.ª série N.º 148 04-08-2025 PARTE C […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] QUADRO I Limiar para a presença de RNQP RNQP ou sintomas causados por RNQP Género ou espécie de sementes de produtos hortícolas nas sementes de produtos hortícolas Bactérias Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis Solanum lycopersicum L. 0% (Smith) Davis et al. [CORBMI] Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Phaseolus vulgaris L. 0% Vauterin et al. [XANTPH] Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XAN- Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0% TEU] Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad Phaseolus vulgaris L. 0% et al. [XANTFF] Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0% et al. [XANTGA] Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF] Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0% Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0% et al. [XANTVE] Insetos e ácaros Acanthoscelides obtectus (Say) [ACANOB] Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L. 0% Bruchus pisorum (Linnaeus) [BRCHPI] Pisum sativum L. 0% Bruchus rufimanus Boheman [BRCHRU] Vicia faba L. 0% Nemátodes Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] Allium cepa L., Allium porrum L. 0% Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Pepino mosaic virus [PEPMV0] Solanum lycopersicum L. 0% Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0% Vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro Capsicum annuum L., com exceção de sementes per- 0% [ToBRFV] tencentes a uma variedade reconhecidamente resis- tente ao ToBRFV. Solanum lycopersicum L. e seus híbridos. Portaria n.º 276/2025/1 4 — […] 5 — […] 6 — […] 8/10 1.ª série N.º 148 04-08-2025 QUADRO I-A […] 7 — […] QUADRO II […] 7.1 — […] PARTE D […] […] ANEXO VII […] PARTE A […] […] PARTE B […] […] PARTE C […] 1 — […] QUADRO I […] 2 — […] QUADRO II […] Portaria n.º 276/2025/1 3 — […] 4 — […] 5 — […] 9/10 1.ª série N.º 148 04-08-2025 QUADRO III Fungos e oomicetas RNQP ou sintomas Vegetais para plantação Limiares para sementes Limiares para sementes Limiares para sementes causados por RNQP (género ou espécie) de pré-base de base certificadas […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas RNQP ou sintomas causados Vegetais para plantação Limiares para a produção Limiares para a produção Limiares para a produção por RNQP (género e espécie) de semente pré-base de semente base de semente certificada Tobacco ringspot vírus [TRSV00] Glycine max (L.) Merr. 0% 0% 0% 6 — […] 6.1 — […] 6.2 — […] 6.3 — […] 7 — […] QUADRO IV […]» 119383839 Portaria n.º 276/2025/1 10/10 1.ª série N.º 148 04-08-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/M Sumário: Cria a medida de Combate à Carência de Iodo. Cria a medida de Combate à Carência de Iodo O iodo é um elemento essencial para a síntese das hormonas da tiroide, as quais estão envolvi- das em múltiplas funções reguladoras do funcionamento do organismo. A carência de iodo, quando elevada, pode acarretar graves problemas para a saúde humana. Ainda que as necessidades diárias de iodo sejam na ordem dos microgramas, a necessidade de ingerir iodo e a sua deficiência na dieta são assuntos de grande relevância. Nesse sentido, a Organização Mundial de Saúde (OMS) tem vindo a expressar a sua preocupa- ção sobre este tema, pelo menos desde 1993, identificando cerca de 2 biliões de pessoas cujo aporte é insuficiente, um terço das quais são menores de idade. Apesar de normalmente associada aos paí- ses em desenvolvimento, a carência de iodo tem sido apontada em vários países europeus, dos quais a Alemanha será o exemplo mais marcante. Em Portugal continental, estudos recentes levados a cabo pelo Grupo de Estudos da Tiroide da Sociedade Portuguesa de Endocrinologia, Diabetes e Metabolismo em duas populações — grávidas seguidas nas maternidades e crianças das escolas — a segunda demonstrativa da situação na população em geral, vieram revelar que o aporte do iodo está longe de atingir os valores preconizados pela OMS. Esta insuficiência é especialmente marcada nas grávidas, na medida em que a necessidade de iodo é maior, nesse período da vida da mulher. Ora, é precisamente durante a gravidez que a carên- cia de iodo, como a que se verifica em Portugal e noutros países europeus, envolve maior risco, pois, como tem sido demonstrado, pode levar a alterações cognitivas nas crianças com diminuição do seu quociente de inteligência. Na Região Autónoma da Madeira, os mais recentes estudos indicam que o défice em iodo é mais acentuado, tanto para a população de grávidas como para a de crianças, quando comparada com os dados disponíveis para Portugal continental, e apenas ultrapassada pelo maior défice verificado na Região Autónoma dos Açores. A iodúria mediana global medida na população escolar da Madeira revela que 68 % das crianças apresentavam carência em iodo, entre as quais 49 % tinham uma carência ligeira, 15 % uma carência moderada e 4 % uma carência grave. Nas grávidas utentes do Serviço Regional de Saúde, verificou- -se que apenas 8,2 % apresentavam níveis de iodo semelhantes aos considerados adequados pelas organizações internacionais, um problema, aliás, comum às grávidas que se encontram em Portugal continental. Os resultados verificados em ambas as Regiões Autónomas vão ao encontro dos obtidos nas Ilhas Britânicas. A carência iodada encontrada tem explicação em fatores endógenos a estes territó- rios, nomeadamente a elevada pluviosidade com o seu efeito de percolação, acentuador do fraco teor iodado dos solos, bem como o facto de a alimentação basear-se em produtos da própria Região, o que Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/M terá maior influência nos Açores. Na sequência do que tem sido o contributo decisivo dos sucessivos Governos Regionais para a melhoria da saúde pública na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente com o desenvolvimento de programas específicos na área da educação para a saúde e a promoção de uma cultura intersetorial de cidadania em saúde, é premente a necessidade de se proceder à implementação de uma estratégia de combate à carência de iodo na Madeira, com especial incidência nas populações mais vulneráveis e em parceria com todos os intervenientes na dieta alimentar dos madeirenses e porto-santenses. Procedeu-se à auscultação da Ordem dos Nutricionistas, da Ordem dos Médicos e da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF-CCIM). 1/4 1.ª série N.º 148 04-08-2025 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria a medida de Combate à Carência de Iodo, estabelecendo a obrigatoriedade de utilização de sal iodado num conjunto de alimentos destinados ao consumo humano. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) «Sal», o composto iónico cujo elemento mais conhecido é o cloreto de sódio, vulgarmente conhecido como sal comum ou sal de cozinha, por ser largamente utilizado na alimentação humana; b) «Sal iodado», sal comum ou sal de cozinha fortificado em iodo. Artigo 3.º Indústrias e atividades abrangidas 1 — O sal utilizado nas seguintes indústrias e atividades é fortificado com iodo, nos termos defi- nidos no artigo 4.º: a) Indústria alimentar para consumo humano, incluindo refrigerados e ultracongelados, com fabrico na Região Autónoma da Madeira; b) Indústria de panificação, pastelaria e similares, com fabrico na Região Autónoma da Madeira; c) Restauração e similares, incluindo atividades de restauração em meios móveis; d) Atividade de fornecimento de refeições para eventos e similares; e) Cantinas, bares e similares dos serviços da administração pública regional, incluindo institutos e fundos autónomos, bem como setor público empresarial; f) Refeitórios e bares escolares. 2 — Ficam excluídos da aplicação da norma contida no número anterior os produtos alimentares reconhecidos como tradicionais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da área da saúde pública. Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/M 3 — Sempre que a adição de sal iodado tenha interferência comprovada nas características orga- nolépticas do produto alimentar, é emitida autorização pela autoridade regional de saúde pública, para a redução ou isenção da obrigação referida no presente artigo. Artigo 4.º Composição do sal iodado A composição do sal iodado, nomeadamente os valores médios de iodeto ou iodato de potássio por quilograma de sal, é definida por portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional com a tutela da saúde pública. 2/4 1.ª série N.º 148 04-08-2025 Artigo 5.º Monitorização da ingestão de iodo 1 — É criada uma comissão de monitorização e avaliação da aplicação do presente diploma, nomeadamente a ingestão de iodo por meio da avaliação da iodúria na população vulnerável e o estado nutricional em iodo da população. 2 — A comissão é composta por: a) Um representante indicado pela secretaria regional com competência na área da saúde pública, que preside à comissão; b) Um representante indicado pela Ordem dos Médicos; c) Um representante indicado pela Ordem dos Nutricionistas. 3 — A comissão publica um relatório anual que discrimina a sua atividade e os objetivos atingidos na implementação da medida de Combate à Carência de Iodo. 4 — A comissão executa ações de sensibilização, divulgação e educação para a saúde, incluindo campanhas sobre os benefícios da ingestão de iodo e os efeitos da sua carência, nos termos de um plano de comunicação previamente aprovado. 5 — O funcionamento e competências específicas da comissão é definido por portaria a aprovar pelo membro do governo regional com a tutela da saúde pública. Artigo 6.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma é realizada pelas autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica. Artigo 7.º Contraordenações e coimas 1 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no artigo 3.º 2 — A contraordenação grave prevista no número anterior é punida com coima de 250 euros a 3000 euros ou de 500 euros a 25 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva. 3 — Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade. 4 — Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo. Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/M 5 — A deteção da infração, o levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções previstas no presente artigo compete à autoridade identificada no artigo 6.º Artigo 8.º Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3/4 1.ª série N.º 148 04-08-2025 2 — O presente diploma só é aplicável aos procedimentos de contratação pública iniciados após a sua entrada em vigor. 3 — O regime contraordenacional previsto no presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2026. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de julho de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. Assinado em 31 de julho de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 119380996 Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/M 4/4
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