490 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRCcitado por 3

    309/22.2GBCLD.C1

    Relator: JORGE JACOB

    arguido. Contudo, não há que acolher no processo penal o conceito de capacidade judiciária previsto no art. 15º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna que deva ser colmatada ... participar com plena autonomia e esclarecimento no processo criminal, conclusão que se alcança através da interpretação conjugada das normas que disciplinam o estatuto do arguido. III - Não se segue, porém

  2. TRE

    2337/23.1T8STR.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    acção especial regulada nos arts. 98.º-B e segs. do Código de Processo do Trabalho aplica-se à decisão de despedimento individual, comunicada por escrito, inequivocamente assumida pelo empregador ... Esta forma de processo aplica-se no caso de trabalhador que recebe uma comunicação escrita de despedimento, com fundamento disciplinar. 3. O despedimento exige uma declaração de vontade da entidade

  3. TCASsó sumário

    11232/02

    Relator: João Beato de Sousa

    PLENO DA SECÇÃO DO CA do Supremo Tribunal Administrativo: «Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena ... decidiu também no mesmo Acórdão: «O uso ou não dos poderes de atenuação especial ou de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionários, contenciosamente insindicável

  4. TRG

    6381/15.4T8GMR-J.G1

    Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    âmbito de um processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais o julgador, se considerar necessário, pode requerer oficiosamente uma avaliação psicológica dos progenitores ... 21º do R.G.P.T.C. com as normas que disciplinam a prova previstas no C.P.C. resulta uma relação de especialidade do primeiro em relação às segundas sendo que estas normas são aplicáveis

  5. TCASsó sumário

    03360/08

    Relator: Cristina dos Santos

    cada tribunal central administrativo conhecer, em 1ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.” 2. Estabelece o artº ... não pode conhecer em 1ª instância de acção em matéria de sanção disciplinar militar de detenção sob pena de invalidade da decisão a por omissão de intervenção dos juízes

  6. TCANsó sumário

    00309/14.6BECBR

    Relator: Helena Ribeiro

    constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e, por isso, afasta o regime do CPP, que será de mera aplicação subsidiária (art.121.º do EOA) prevendo ... sentença penal encontram-se taxativamente elencadas no art.º 379º do Código de Processo Penal (CPP) e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada decorrente

  7. TRCcitado por 1

    119/10.0TACNF.C1

    Relator: ABÍLIO RAMALHO

    processo onde se verifique concurso de infracções, crime e contraordenação, e apenas a parte contra-ordenacional da sentença é questionada junto de tribunal superior, verifica-se circunstancialismo em que, naturalmente ... ficará absolutamente prejudicada a convocação da disciplina estabelecida sob o n.º 3 do art. 78.º do DL. n.º 433/82, aliás meramente regente para as condições de admissibilidade