01556/06.0BEVIS
Relator: Antero Pires Salvador
1. O advogado deve recusar o patrocínio a questões que considere injustas
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Relator: Antero Pires Salvador
1. O advogado deve recusar o patrocínio a questões que considere injustas
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- A pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que
Relator: JORGE JACOB
arguido. Contudo, não há que acolher no processo penal o conceito de capacidade judiciária previsto no art. 15º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna que deva ser colmatada ... participar com plena autonomia e esclarecimento no processo criminal, conclusão que se alcança através da interpretação conjugada das normas que disciplinam o estatuto do arguido. III - Não se segue, porém
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
acção especial regulada nos arts. 98.º-B e segs. do Código de Processo do Trabalho aplica-se à decisão de despedimento individual, comunicada por escrito, inequivocamente assumida pelo empregador ... Esta forma de processo aplica-se no caso de trabalhador que recebe uma comunicação escrita de despedimento, com fundamento disciplinar. 3. O despedimento exige uma declaração de vontade da entidade
Relator: João Beato de Sousa
PLENO DA SECÇÃO DO CA do Supremo Tribunal Administrativo: «Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena ... decidiu também no mesmo Acórdão: «O uso ou não dos poderes de atenuação especial ou de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionários, contenciosamente insindicável
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
A intervenção do instrutor do processo disciplinar, na fase de defesa do
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Impõe-se em processo disciplinar que ao arguido seja assegurado o
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. No âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. A suspensão de execução de pena disciplinar não constitui ela própria
Relator: Esperança Mealha
A falta de notificação do resultado de diligência de prova, requerida pelo
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
âmbito de um processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais o julgador, se considerar necessário, pode requerer oficiosamente uma avaliação psicológica dos progenitores ... 21º do R.G.P.T.C. com as normas que disciplinam a prova previstas no C.P.C. resulta uma relação de especialidade do primeiro em relação às segundas sendo que estas normas são aplicáveis
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- A mera referência a montante pecuniário como “valor indevidamente” percecionado, ínsita
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – A fixação dos factos materiais do processo disciplinar encontra justificação no
Relator: Cristina dos Santos
cada tribunal central administrativo conhecer, em 1ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.” 2. Estabelece o artº ... não pode conhecer em 1ª instância de acção em matéria de sanção disciplinar militar de detenção sob pena de invalidade da decisão a por omissão de intervenção dos juízes
Relator: Helena Ribeiro
constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e, por isso, afasta o regime do CPP, que será de mera aplicação subsidiária (art.121.º do EOA) prevendo ... sentença penal encontram-se taxativamente elencadas no art.º 379º do Código de Processo Penal (CPP) e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada decorrente
Relator: ABÍLIO RAMALHO
processo onde se verifique concurso de infracções, crime e contraordenação, e apenas a parte contra-ordenacional da sentença é questionada junto de tribunal superior, verifica-se circunstancialismo em que, naturalmente ... ficará absolutamente prejudicada a convocação da disciplina estabelecida sob o n.º 3 do art. 78.º do DL. n.º 433/82, aliás meramente regente para as condições de admissibilidade
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1 - Se, sem precedência de inquérito ou sindicância, é deduzida nota de
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Resultando do processo disciplinar que, nos últimos actos praticados pela arguida
Relator: Esperança Mealha
I – A revogação.º 3 do artigo 40.º do ETAF, operada
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Tal como se decidiu no Acórdão do STA de 19-06-2007