Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Se, sem precedência de inquérito ou sindicância, é deduzida nota de culpa em processo disciplinar instaurado contra um funcionário municipal, por infracção que assenta basicamente na mesma factualidade constante de acusação feita pelo MP em processo penal, é de entender que o Município tinha conhecimento relevante da infracção nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 6º/2 do ED, ou seja, para optar esclarecidamente entre exercer, ou não, o poder disciplinar e sancionatório por tais factos, desde o dia em que foi notificado da formulação e do teor da sobredita acusação pelos serviços do M.P. 2 - Descendo ao caso concreto verifica-se que os responsáveis do Município tinham conhecimento da infração desde 11-01-2006 e, portanto, assiste razão ao Recorrente ao alegar que há muito estava esgotado o prazo de prescrição de 30 dias estatuído no art. 6º, 2 da Lei 58/2008 (E.D.) quando o processo disciplinar foi finalmente instaurado por deliberação de 23-06-2009, já depois de ter ocorrido a condenação do arguido em processo crime. 3 - Deste modo ocorre a prescrição do direito de instauração do procedimento disciplinar, devendo em consequência ser julgada procedente a acção em que se pede a anulação do acto punitivo.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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