Tribunal Central Administrativo Norte
I. No âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos; II. A lesividade subjectiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante, de aferição da impugnabilidade do acto administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao recorrente pleno interesse em agir; III. A lesividade subjectiva não pode nem deve ser aferida em termos meramente abstractos, mas antes tendo em conta os vícios concretos que são imputados pelo autor da acção impugnatória ao acórdão impugnado; IV. O acórdão do Conselho Superior da OA [Ordem dos Advogados] que revoga acórdão do seu Conselho de Deontologia, que tinha absolvido o arguido em processo disciplinar, para que fosse efectuada uma diligência probatória que ele considera ilegal, constitui acto lesivo dos seus interesses legalmente protegidos, e, enquanto tal, acto contenciosamente impugnável. * * Sumário elaborado pelo Relator
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