00359/13.0BEVIS
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
subsidiariamente as disposições previstas para a ação penal. II- Assim, a extinção do procedimento disciplinar pode ocorrer, de entre outras causas, por via do falecimento do arguido
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Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
subsidiariamente as disposições previstas para a ação penal. II- Assim, a extinção do procedimento disciplinar pode ocorrer, de entre outras causas, por via do falecimento do arguido
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
aquele organize, de forma adequada, a sua defesa, sob pena de invalidade do procedimento disciplinar. II – Não cumpre aquela exigência legal a nota de culpa que se limita a conter
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Processo do Trabalho, não procedia à indicação dos concretos meios de prova em que fundamentou os factos que foram dados como provados, tendo, porém, procedido, em momento prévio e autónomo ... Código do Trabalho), pelo que, nestas situações, o procedimento disciplinar apenas se considera iniciado com a notificação dessa nota de culpa ao trabalhador
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tecnológicos de vigilância à distância, podem ser utilizados para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal. 6. Estando em causa ... Código do Trabalho obriga o empregador a iniciar o procedimento disciplinar nos 60 dias subsequentes àquele em que teve conhecimento da infracção, sob pena de caducidade. (Sumário elaborado pelo relator
Relator: FERNANDES DA SILVA
sumaríssimo comum, caracterizado pela simplicidade e celeridade. II - Não é aplicável, neste caso, a disciplina do artº 653º nº2 do C.P.C., cuja exigência de fundamentação pressupõe a existência de quesitos ... forma sumária do processo laboral não contempla. III - O prazo para o exercício do procedimento disciplinar não é de conhecimento oficioso do Tribunal. IV - Constitui comportamento culposo grave, de repercussões
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Trabalho, o prazo de 60 dias para a entidade empregadora dar início ao procedimento disciplinar, apenas se inicia, por um lado, quando é conhecido, em concreto, o trabalhador a quem
Relator: MILLER SIMÕES
mesma pena não constar da sentença penal condenatoria de um agente administrativo; 2 - Os procedimentos disciplinar e criminal são autonomos e independentes um do outro, sem embargo de aquele dever
Relator: MOISÉS SILVA
processos ou procedimentos de entidades diferentes daquelas que menciona, daí que não possa aplicar-se-lhes tal suspensão pela via de interpretação extensiva. ii) o procedimento de inquérito prévio ... não constitui conduta continuada para efeitos de contagem do prazo para instauração de procedimento disciplinar. (sumário do relator
Relator: Joaquim Cruzeiro
alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. II - Nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
não ter sido previamente apreciada pelo tribunal da 1.ª instância. II – Admitido o procedimento disciplinar, junto pela entidade empregadora com o articulado de motivação do despedimento, sem que tenha
Relator: Cândido de Pinho
sempre que norma especial desempenhe função idêntica e resultado semelhante, como sucede no procedimento disciplinar regulado pelo DL n.º 24/84, de 16/1 (art. 59º). III- O relatório final
Relator: FELIZARDO PAIVA
como esta é configurada na lei processual civil. III – O trabalhador ao longo do procedimento disciplinar tem conhecimento dos factos de que é acusado, tem oportunidade de se defender
Relator: FERNANDES DA SILVA
nota de culpa comunicada em 30.10.98, não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar. IV - A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
rodeia, susceptível de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infracção disciplinar. ii-Iniciando-se o prazo prescricional ... aplicável ao caso). Pelo que, tendo sido o despacho que determinou a instauração do procedimento disciplinar proferido em 15.04.2010, encontra-se observado o prazo de 30 dias fixado
Relator: Joaquim Cruzeiro
indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito. III- Nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
agressivo, o que as amedrontra. III – As causas de invalidade do procedimento disciplinar visando o despedimento do trabalhador estão taxativamente enunciadas no artº 382º, nº 2 do CT/2009
Relator: RAMALHO PINTO
Dispõe o artº 329º, nº 2, do Código do Trabalho que “o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico
Relator: JOSÉ FETEIRA
356º do Código do Trabalho, não tem a virtualidade de levar à invalidade do procedimento disciplinar; iv. Sendo o trabalhador, alvo de despedimento por parte do empregador, membro
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
quaisquer outras autoridades" , cfr. artº 208º nº 2 da CRP. 4. Se o procedimento disciplinar não carreou para o probatório outra matéria de facto que não seja a cópia
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
discricionários. VIII. Dado o exercício do poder de decisão de instaurar ou não o procedimento disciplinar não ser, nos termos legais, totalmente vinculado quanto a todo o seu possível conteúdo ... procedimento disciplinar contra o visado. IX. Não integrando ou preenchendo minimamente os factos participados previsão normativa susceptível de constituir ilícito disciplinar a decisão de arquivar, não instaurando procedimento disciplinar, mostra