Tribunal Central Administrativo Sul

348/10.6BEBJA

Data
2018-03-15
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i-Não basta o mero conhecimento da materialidade dos factos para se poder dar início ao prazo prescricional, antes se impondo o conhecimento da infracção, ou seja, dos factos e do circunstancialismo que os rodeia, susceptível de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infracção disciplinar. ii-Iniciando-se o prazo prescricional a 9.03.2010, o mesmo só terminaria a 19.04.2010, levando em consideração a regra de contagem prevista no art. 72.º do CPA (na redacção aplicável), por remissão do art. 2.º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro (o regime jurídico aplicável ao caso). Pelo que, tendo sido o despacho que determinou a instauração do procedimento disciplinar proferido em 15.04.2010, encontra-se observado o prazo de 30 dias fixado no art. 6.º, n.º 2, do citado diploma.

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