Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 163/1982
- Data
- 1982-12-09
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Obras Públicas
Sumário
1 - A Administração não pode executar a pena criminal acessoria de demissão, aplicavel nos termos do paragrafo unico do artigo 65 do Codigo Penal, quando a mesma pena não constar da sentença penal condenatoria de um agente administrativo; 2 - Os procedimentos disciplinar e criminal são autonomos e independentes um do outro, sem embargo de aquele dever respeitar o caso julgado penal nos termos do artigo 153 do Codigo de Processo Penal e se extinguir quando o respectivo agente incorra em demissão, como efeito necessario de pena criminal ou aplicada, como pena acessoria, em condenação criminal; 3 - Face a uma sentença penal definitiva, condenatoria de um agente administrativo a que não foi aplicada, mesmo que o devesse ter sido, a pena acessoria referida na conclusão primeira, deve a Administração instaurar processo disciplinar para apreciação e valoração dos factos determinantes da condenação penal a luz do respectivo Estatuto Disciplinar e, se entender dever puni-lo, para a consequente aplicação, entre as penas disciplinares ai estabelecidas, da que for adequada as circunstancias concretas do caso, sem que a isso obste o facto de a execução da pena criminal ter sido suspensa.
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