89-0381
Relator: RIBEIRO MENDES
Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junta copia
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Relator: RIBEIRO MENDES
Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junta copia
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Reafirma a doutrina do Acordão n. 544/89, de que esta junta copia
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordo n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: BRAVO SERRA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Não existem obstaculos legais a que se procedam a anotação da nova
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Não existem obstaculos a anotação da Coligação Democratica Unitaria, e respectivos sigla
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A função dos simbolos nos boletins de voto consiste em identificar
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A falta de um criterio estabelecido pela lei quanto a dimensão
Relator: CARDOSO DA COSTA
Não pode dizer-se que, nas provas dos boletins de voto em
Relator: VITAL MOREIRA
I - Em principio, as coligações devem ser anotadas pelo Tribunal ate ao
Relator: COSTA MESQUITA
I - Nos processos de anotação de coligações para fins eleitorais, a lei
Relator: MONTEIRO DINIS
mesmo na hipotese de entrega ao tribunal de comarca de um documento por um partido politico ou por uma coligação, desde que esse documento revele uma vontade inequivoca de apresentação ... não tenha detectado, ate ao momento do despacho liminar. VII - Na verdade, aos partidos politicos, coligações ou frentes de partidos e aos grupos de cidadãos eleitores incumbe, atraves dos seus
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
direito de consulta prévia aos titulares do direito de informação. III- Assistindo quer aos partidos políticos quer aos grupos de cidadãos eleitores o direito de participação política, nos termos referidos ... grupos de cidadãos eleitores, em confronto com a atribuição de tal direito aos partidos políticos, se configura como inconstitucional, porque violadora do princípio da igualdade de participação na vida pública
Relator: NUNO COUTINHO
origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quando o requerente refere ser simpatizante de determinado partido político, do qual desconhece não ... deferimento do pretendido quando este revela tratar-se apenas de apoiante anónimo de partido político, sem qualquer participação activa na actividade do mesmo
Relator: RIBEIRO MENDES
mesa - colocada, como foi, por um medico, a desempenhar funções de delegado de um partido politico, uma duvida seria sobre a capacidade mental dos eleitores em causa, invocando ... admissibilidade do voto não prejudica qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos politicos possa lavrar protesto, o qual ha-de ser apreciado pelo Tribunal Constitucional. VIII - A assembleia