Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0166

Data
1985-10-10
Relator
COSTA MESQUITA
Secção
ACTC00000339
Decisão
Não conhece do recurso interposto de acordão da Secção, que mandou notificar os requerentes da anotação de uma coligação eleitoral para suprirem irregularidades, por falta de definitividade da decisão recorrida.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos processos de anotação de coligações para fins eleitorais, a lei so preve recurso para o plenario do Tribunal Constitucional das decisões finais proferidas pelas suas Secções, e não de quaisquer decisões interlocutorias que por elas, porventura, sejam igualmente proferidas. II - Mesmo que se entendesse que, por aplicação analogica do preceituado quanto ao recurso de decisão final, cabe recurso de decisão interlocutoria, sempre seria necessario, a admissão de tal recurso, que a decisão em causa, proferida nos termos gerais da lei processual, fosse ela, tambem, recorrivel nos termos dessa lei. III - O acordão recorrido, ao fixar prazo para o suprimento de determinadas irregularidades no processo de anotação de coligações, em tudo se assemelha ao despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 477, n. 1, do Codigo de Processo Civil, a que falece a caracteristica de definitividade e por isso e irrecorrivel.

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