Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos processos de anotação de coligações para fins eleitorais, a lei so preve recurso para o plenario do Tribunal Constitucional das decisões finais proferidas pelas suas Secções, e não de quaisquer decisões interlocutorias que por elas, porventura, sejam igualmente proferidas. II - Mesmo que se entendesse que, por aplicação analogica do preceituado quanto ao recurso de decisão final, cabe recurso de decisão interlocutoria, sempre seria necessario, a admissão de tal recurso, que a decisão em causa, proferida nos termos gerais da lei processual, fosse ela, tambem, recorrivel nos termos dessa lei. III - O acordão recorrido, ao fixar prazo para o suprimento de determinadas irregularidades no processo de anotação de coligações, em tudo se assemelha ao despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 477, n. 1, do Codigo de Processo Civil, a que falece a caracteristica de definitividade e por isso e irrecorrivel.
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