Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A falta de um criterio estabelecido pela lei quanto a dimensão com que os simbolos devem figurar nos boletins de voto não significa que não tenha de haver um criterio que seja objectivo e de satisfação a necessidade de os simbolos desempenharem o seu papel identificador em condições sensivelmente iguais em relação a todas as forças politicas concorrentes. II - A reprodução dos simbolos nos boletins de voto deve respeitar rigorosamente as suas proporções originarias, ampliando-se ou reduzindo-se em igual proporção as suas varias componentes.
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