138/22.3BESNT
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
valor fixado na sentença não for objeto de recurso, forma-se caso julgado formal relativamente ao respetivo segmento
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
valor fixado na sentença não for objeto de recurso, forma-se caso julgado formal relativamente ao respetivo segmento
Relator: MARIA CARDOSO
valor fixado na sentença não for objeto de recurso, forma-se caso julgado formal relativamente ao respetivo segmento
Relator: LINA COSTA
CPTA por processo cautelar é o despacho liminar, o qual constitui caso julgado formal no processo; V - A tramitação da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
Relator: LINA COSTA
despacho interlocutório, proferido no exercício do dever de adequação formal do processo, ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º do CPC para obviar à dilação do respectivo hiato
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
locução do venire contra factum proprium, e por outro lado, o aduzido quanto aos formalismos atinentes aos atos por traduzirem um ius novarum, legalmente inadmissível
Relator: CATARINA VASCONCELOS
Tendo-se indeferido a intervenção principal das restantes sociedades consorciadas, viola o caso julgado (formal) a decisão que, afirmando o litisconsórcio necessário, absolve a Ré da instância
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
CIRS, pelo que não tendo sido cumprida essa formalidade, e não tendo sido demonstrado que a notificação da liquidação chegou ao conhecimento do Recorrido através do meio utilizado
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não
Relator: SOFIA DAVID
única solução legal: VI – No campo das decisões totalmente vinculadas a preterição de formalidades legais degrada-se e nesta sede há que invocar o princípio do aproveitamento do acto administrativo
Relator: LURDES TOSCANO
Mostra-se fundamentado, do ponto de vista formal, o acto tributário de liquidação de IRS, se a Administração Tributária indicou os factos nos quais se baseou para efectuar a liquidação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
seguintes ao da notificação da liquidação. II-Se a Administração Tributária não cumpre as formalidades legais atinentes à notificação, não se pode concluir que os Recorrentes foram notificados
Relator: MÁRIO REBELO
Segundo a jurisprudência do STA, que acompanhamos, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade
Relator: LURDES TOSCANO
instrução e decisão de processo técnico de contestação, configura-se uma preterição de formalidade legal essencial que inquina de ilegalidade a liquidação de receitas tributárias aduaneiras efectuada com base
Relator: VITAL LOPES
notificações das liquidações de IRS bastam-se com a formalidade da carta registada. 2. A presunção do art.º39/1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
requisito a falta do próprio serviço, globalmente considerado; II- A verificação de um requisito formal que não se encontrava comprovado à data do pagamento dos rendimentos poderá legitimar a instauração
Relator: LURDES TOSCANO
audição, desde logo ao abrigo do artº.60, nº.1, al.a), da L.G.Tributária, formalidade que não foi realizada e tem por consequência, inexorável, a anulação do apuramento efectuado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
inexistência de excepções de que cumpra conhecer (decisão esta que não produz caso julgado formal, ou não reveste qualquer efeito preclusivo - cfr.artº.573, nº.2, do C.P.Civil), não obsta
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Estado, não se pode falar numa realidade contratual factual. IX – A inalegabilidade formal é a situação da pessoa que, por exigências do sistema, não se possa prevalecer da nulidade
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
posteriori, se verifica que esta se mostra totalmente irrelevante, com a consequente degradação em formalidade não essencial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
posição unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores que tais requisitos consubstanciam verdadeiras formalidades “ad substantiam”. 10. Fora dos casos em que a dedução do imposto é afastada por irregularidades formais