Tribunal Central Administrativo Sul

964/11.9BELRS

Data
2019-12-13
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Segundo a jurisprudência do STA, que acompanhamos, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada [nº 4 do art. 23º da LGT] não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. 2. Daqui resulta que no caso de o visado negar a gerência efectiva da sociedade, a AT terá então [na contestação] de avançar com esses elementos para satisfazer o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, em especial o efetivo exercício da gerência da devedora originária.

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