Tribunal Central Administrativo Sul

12325/15

Data
2016-11-24
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I - O sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, é constituído por imóveis, infraestruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, que depois transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei 110/97, de 8 de Maio, e que serve, parcialmente, os municípios de Santiago do Cacém e Sines, obriga a ora autora concessionária do Estado, ante o Estado, a assegurar de forma regular, continua e eficiente (i) o abastecimento de água para consumo público e industrial e (ii) a proceder igualmente ao tratamento e rejeição de efluentes canalizados, cujo destino seja o seu sistema, (iii) bem como o processamento de resíduos industriais - cfr. a cláusula 3 do contrato de concessão. II - Se o suposto devedor nega a dívida invocada pelo alegado credor, este tem de provar o crédito que invoca (cfr. o artigo 342º do Código Civil), o que pressupõe, desde logo, a demonstração da existência e a identificação correta da contraparte, isto é, do devedor. III - Nada liga o ora réu município a esta autora concessionária do Estado, para que possamos concluir por uma relação jurídica contratual: não existe norma legal (cfr. Decreto-Lei nº 171/2001), nem contrato, a vincular o município réu à autora, no âmbito dos serviços mencionados nas faturas emitidas pela autora, relativas a tratamento de águas residuais ou efluentes domésticos. IV - Não se pode presumir a vontade do réu município, no sentido de ter celebrado um contrato público informal com a autora (nulo – ex vi artigos 220º e 294º do Código Civil, artigos 184º e 185º/3-b) do Código do Procedimento Administrativo/96 e artigo 94º do Código dos Contratos Públicos), já que não está demonstrado qualquer comportamento do réu nos termos exigidos pelo artigo 217º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual a declaração negocial só é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem; com efeito, estes factos não estão provados; aliás, nem foram alegados. V – Além disso, a Lei nº 159/99 (cfr. o artigo 26º, nº 1, als. a) e b)) não permite transformar a ausência de qualquer declaração negocial do ora réu, para com a autora, em vinculação contratual. VI – Por outro lado ainda, não existe qualquer deliberação municipal para a aquisição do tipo de serviço mencionado nas faturas emitidas unilateralmente pela autora, atento o disposto no artigo 64º, nº 1, al. d), da Lei nº 169/99. VII – O que significa que não existe um contrato público (nulo) entre a autora e o réu. VIII – E, como não está provado que o réu município fosse ou seja o beneficiário ou o utilizador dos serviços da autora, nem que o réu tenha aderido ao serviço prestado pelo réu em decorrência do Decreto-Lei nº 171/2001 e do contrato de concessão celebrado com o Estado, não se pode falar numa realidade contratual factual. IX – A inalegabilidade formal é a situação da pessoa que, por exigências do sistema, não se possa prevalecer da nulidade de um negócio jurídico causada por vício de forma; tem os seguintes pressupostos: um comportamento gerador de confiança, por a falta de forma do negócio resultar de comportamento de quem invoca a nulidade; existência de uma situação de confiança; efetivação de um investimento de confiança; frustração da confiança por parte de quem a gerou; devem estar em jogo apenas os interesses das partes envolvidas, e não, também, os de terceiros de boa fé; a situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar; o investimento de confiança deve ser sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via. X – O ora réu não adotou qualquer comportamento gerador de confiança na autora, no sentido por esta pressuposto na petição inicial ou na alegação de recurso: o réu município não causou a falta de forma escrita do alegado contrato, nem atuou por modo a aceitar para si próprio a prestação da autora.

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