85-0014
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Face ao novo texto do artigo 18 da Constituição, introduzido pela
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Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Face ao novo texto do artigo 18 da Constituição, introduzido pela
Relator: MONTEIRO DINIS
I - E vasta e uniforme a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no sentido
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Por força da regulamentação comunitaria a Portugal foi reconhecido o direito
Relator: FERNANDA PALMA
Apurar se esses critérios são os mais correctos no plano da política legislativa é algo que extravasa a competência do Tribunal Constitucional. IV - A eficácia retroactiva da norma ... razões de equidade, e à consequente exclusão da responsabilidade dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos virtualmente atingidos por aqueles efeitos. E desse modo, a declaração de inconstitucionalidade
Relator: FERNANDA PALMA
limitando as áreas de intervenção legislativa do Parlamento e excluindo-o da directa decisão política. VI - Por outro lado, não decorre seguramente do artigo 114º, nº 1, da Constituição ... separação e interdependência dos órgãos de soberania aí prevista exprime um esquema relacional de competências, funções, tarefas e responsabilidades dos órgãos do Estado, destinado a assegurar, simultaneamente, a referida medida
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - A Convenção Internacional para a Supressão dos Atentados Terroristas à Bomba
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não ha que conhecer da alegada inconstitucionalidade de normas que não
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional e competente para, em via de recurso, se
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da
Relator: MARIO DE BRITO
administrativos de circulo a competencia para proferir a respectiva decisão, não procede, dado continuar a haver casos, a face da nova lei, em que a competencia para decidir da perda ... norma, mas antes uma mera opção em materia de politica legislativa. VII - De resto, não e por a competencia para decidir sobre a perda do mandato pertencer agora aos tribunais
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A revogação da licença de exercicio do comercio bancario inscreve-se
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O Tribunal Constitucional não pode deixar de entender que só os
Relator: MESSIAS BENTO
I - Ainda que o Decreto-Lei n. 389/76 , de 24 de Maio
Relator: HENRIQUES GASPAR
vinhos de qualidade regionais, excluido o vinho generoso do Porto, nas materias de competencia do Instituto de Vinho do Porto; 2 - Os interesses que incumbe a Casa do Douro prosseguir ... intervenção do Estado - a subordinação ao poder economico ou politico; 4 - No desempenho das suas atribuições, e no exercicio das competencias dos respectivos orgãos, a Casa do Douro não exerce
Relator: MESSIAS BENTO
para garantir a independecia nacional, ocupando, por isso, um lugar importante na actividade de politica externa. Concluir deste modo e dizer que a emissão de normas regulamentadoras dos actos ... fazer parte da reserva de lei nem da competencia exclusiva do Governo. E sendo o Governo "orgão de condução da politica geral do Pais", razoavel e, por isso, entender
Relator: CARDOSO DA COSTA
crimes, visa garantir a independencia dos tribunais face ao poder politico. VI - O metodo de determinação concreta da competencia do tribunal, que atende a pena que, num juizo previo
Relator: TAVARES DA COSTA
crimes, visa garantir a independencia dos tribunais face ao poder politico. V - O metodo de determinação concreta da competencia do tribunal atende a pena que, num juizo previo de prognose
Relator: TAVARES DA COSTA
crimes, visa garantir a independencia dos tribunais face ao poder politico. V - O metodo de determinação concreta da competencia do tribunal que atende a pena que, num juizo previo
Relator: CARDOSO DA COSTA
crimes, visa garantir a independencia dos tribunais face ao poder politico. VI - O metodo de determinação concreta da competencia do tribunal, que atende a pena que, num juizo previo
Relator: CARDOSO DA COSTA
crimes, visa garantir a independencia dos tribunais face ao poder politico. 6. O metodo de determinação concreta da competencia do tribunal atende a pena que, num juizo previo de prognose