Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0065

Data
1992-05-21
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003259
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 30, alinea f) da Lei n. 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e do artigo 10, ns. 4 a 10 do Decreto-Lei n. 515/85, de 31 de Dezembro, sendo os ns. 5 a 9 na redacção do Decreto-Lei n. 72-A/86, de 18 de Abril, e julga inconstitucionais a norma do n. 2 da Portaria n. 283/87, de 7 de Abril, que regula a forma de publicidade dos avisos do IROMA, por violação do disposto no artigo 122, n. 3, da Constituição e o Aviso do IROMA, de 8 de Junho de 1988, respeitante aos montantes dos direitos niveladores aplicaveis de 6 de Junho a 3 de Julho de 1988, na sua aplicação retroactiva a importações de carne de bovino em que o desalfandegamento ocorreu antes da sua efectiva publicidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Por força da regulamentação comunitaria a Portugal foi reconhecido o direito de cobrar pela importação de bovino oriundas de paises comunitarios, durante a primeira "etapa" de transição, direitos niveladores destinados a operar a compensação entre o preço de importação, acrescido da incidencia do direito aduaneiro, e o preço de orientação fixado pela propria Comunidade - o produto de cobrança desses direitos niveladores constituia uma receita nacional e não comunitaria. II - Os direitos niveladores, embora directamente inspirados nas tecnicas comunitarias da politica agricola comum, são imposições, calculadas por diferenciais de preços, de pura expressão nacional, que o Acto de Adesão autoriza que sejam cobradas por Portugal, como forma de conseguir uma progressiva adaptação do mercado do sector de carne bovina ao mercado comunitario, no periodo de 1986 a 1990. III - Sempre se pode dizer que as normas que criam os direitos niveladores são normas aduaneiras, por respeitarem a importação de mercadorias e a imposições sobre estas incidentes. IV - A Jurisprudencia comunitaria tem-se recusado a qualificar os direitos niveladores como impostos comunitarios, limitando-se a descrever o direito nivelador agricola como uma imposição reguladora das trocas exteriores vinculada a uma politica comum dos preços, quaisquer que sejam as semelhanças que possa ter seja como um imposto, seja como um direito adunaeiro. V - No dominio em que os direitos niveladores correspondem a diferença entre o preço de orientação e o preço medio do mercado verificado na Comunidade, acrescido dos direitos aduaneiros aplicaveis, visando proteger o mercado interno daquele sector e os preços nele praticados, não se move o legislador na orbita tributaria, mas na orbita da direcção economica. VI - Os avisos do IROMA possuem caracter normativo e natureza regulamentar, por neles se conterem regras de conduta de caracter geral e abstracto, susceptiveis de aplicação a uma pluralidade de destinatarios e não meras previsões referidas a um certo numero de casos pre-determinados, concretos ou particulares, esgotando-se logo apos essa aplicação de caracter singular. A circunstancia de estes avisos serem emanados de um instituto publico da Administração estadual autonoma não impede que os mesmos tenham caracter regulamentar, sendo editados no exercicio da função administrativa e possuindo ainda caracter executivo. VII - As normas regulamentares constantes do Aviso do IROMA são susceptiveis de fiscalização de constitucionalidade visto constarem de um diploma que corporiza um acto do poder normativo do Estado, em sentido amplo, acto que encerra regras de conduta para os administradores. VIII - A partir de 1987 deixaram de ser publicados no jornal oficial os avisos do IROMA, não obstante o seu conteudo normativo, passando os mesmos a ser divulgados pela Direcção-Geral das Alfandegas junto dos interessados. IX - E inconstitucional a aplicação retroactiva da norma que fixe os novos montantes dos direitos niveladores a actos de desalfandegamento anteriores a publicitação da mesma, por violação do principio da confiança que se contem no principio do Estado de direito democratico.

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