Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0010

Data
1983-12-21
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00000029
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 2 , n. 2 e 3 , n. 1 , do Decreto-Lei n. 389/76 , de 24 de Maio , que criou uma " taxa anual de radiodifusão de ambito nacional " , a pagar pelos " consumidores domesticos de iluminação e outros usos ".
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ainda que o Decreto-Lei n. 389/76 , de 24 de Maio , relativo a taxa anual de radiodifusão , possa incidir sobre materia reservada a Assembleia da Republica , em virtude de a prestação tributaria por ele criada revestir , eventualmente , a natureza de imposto , ainda assim , esse diploma não enfermara de qualquer inconstitucionalidade. II - E isso porque , na data em que foi editado , ainda não vigoravam as normas constitucionais relativas a repartição de competencia legislativa entre a Assembleia da Republica e o Governo , as quais apenas entraram em vigor em 14 de Julho de 1976 (artigo 294 da Constituição).

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