1967/04-1
Relator: RICARDO SILVA
audiência, que o mesmo passasse a intervir nos autos, em nome próprio, como assistente, protestando juntar a competente procuração, não obstante o referido filho nunca ter constituiu mandatário judicial
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Relator: RICARDO SILVA
audiência, que o mesmo passasse a intervir nos autos, em nome próprio, como assistente, protestando juntar a competente procuração, não obstante o referido filho nunca ter constituiu mandatário judicial
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
nessa sequência, esse terceiro, por meio de simples requerimento, veio ao processo executivo protestar contra esse acto ofensivo do seu direito, pedindo que seja mandado anular o seu efeito
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
Tendo o recorrente protestado juntar, para efeitos de comprovação da pendência da respectiva acção declarativa (art. 869° do CPC), o duplicado da PI e certidão da pendência da acção
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
dessas mesmas partes. III - O portador de uma letra ou livrança não precisa de " protestá-la " para accionar o avalista do aceitante ou do subscritor . IV - A homologação
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
pago a dívida titulada pela livrança, bem como os juros legais, despesas com o protesto, aponte, portes e impostos, ficaram os mesmos sub-rogados nos direitos do credor. II - Posteriormente
Relator: Baeta de Queiroz
Código das Custas Judiciais. Vale isto por dizer que este incidente não serve para protestar contra a decisão judicial condenatória em custas, mesmo se ilegal. Contra
Relator: SOUSA BRITO
edital com os resultados do apuramento geral), nem a existência de reclamação ou protesto apresentado no acto em que a irregularidade se verificou
Relator: RIBEIRO MENDES
B/76. Tão-pouco se indica nesse extracto da acta se houve qualquer protesto sobre a validade de votos nulos. II - Assim sendo, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do presente
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
parcial consideraram validos e que, nas mesmas assembleias, não foram objecto de reclamação ou protesto pelos delegados das listas (cfr. os artigos 97 e 98 do Decreto
Relator: RIBEIRO MENDES
consiste na deliberação da assembleia de apuramento geral, tomada por maioria e protestada pelo mandatario do PPD/PSD, de validação de boletins de voto considerados nulos pela assembleia de voto
Relator: ALVES CORREIA
podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram. II - O recurso deve ser interposto perante
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
votação e no apuramento parcial e geral, e que foram objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram (artigo 103, n. 1) sera interposto no prazo
Relator: SOUSA BRITO
contencioso para o tribunal constitucional, interposto de deliberação que recair sobre a reclamação ou protesto apresentados no acto em que as irregularidades se praticaram. II - O recurso, e interposto
Relator: MESSIAS BENTO
votação e no apuramento parcial e geral que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, deve ser interposto no prazo de 48 horas
Relator: BRAVO SERRA
recurso contencioso para apreciação das decisões tomadas sobre reclamações ou protestos apresentados sobre irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial e geral tem de ser interposto
Relator: ANTONIO VITORINO
Tribunal Constitucional de decisão da assembleia de apuramento geral que resolva reclamação ou protesto deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital que proclama
Relator: RIBEIRO MENDES
recurso contencioso para o Tribunal Constitucional que tenha por objecto decisões proferidas sobre protestos apresentados no acto de apuramento geral sera interposto no prazo de 48 horas a contar
Relator: MONTEIRO DINIS
para o Tribunal Constitucional que tenha por objecto as decisões proferidas sobre reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento geral sera interposto no prazo de 48 horas a contar
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
tivessem estado encerrados nesse dia, pois a apresentação do recurso deveria ter sido feita, protestando então o recorrente a junção dos documentos necessarios, assim que lhe fossem facultados por aquele
Relator: MESSIAS BENTO
Tribunal Constitucional de decisão da assembleia de apuramento geral que resolva reclamação ou protesto deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital que proclama