Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso visando a apreciação de irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, deve ser interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral - preceitua o n. 1 do artigo 104 do Decreto-Lei n. 701-B/76. II - Como o prazo de 48 horas se não suspende nos sabados nem nos domingos e, quando termina nalgum destes dias, se transfere para o primeiro dia util seguinte, pela hora da abertura da secretaria deste Tribunal, o presente recurso e extemporaneo.
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