01377/25.0BEPRT
Relator: TIAGO MIRANDA
preço tido por anormalmente baixo em face do critério preconizado no programa do concurso, posto que tem por consequência a permanência, no procedimento, do concorrente com o preço anormalmente baixo
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Relator: TIAGO MIRANDA
preço tido por anormalmente baixo em face do critério preconizado no programa do concurso, posto que tem por consequência a permanência, no procedimento, do concorrente com o preço anormalmente baixo
Relator: TIAGO MIRANDA
ónus impostos pelo artigo 640º do CPC. III - Não vindo feita, no programa do concurso, uma exigência da densificação da proposta relativamente a determinados pontos do caderno de encargos
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
presentes autos é de ilegalidade evidente, visto que, estando consagrada, no próprio Programa do Concurso (Ponto 10) a possibilidade de, após 31/12/2003, o réu celebrar com a agora autora
Relator: LINA COSTA
violação de lei na interpretação efectuada pelo júri do artigo 15º do Programa do Concurso, sustentada na deliberação que homologou a lista de classificação final, concedeu provimento ao recurso
Relator: TIAGO MIRANDA
critério monofactor de adjudicação o preço e havendo na proposta, conforme o programa do concurso (anexo 1) uma declaração de aceitação de todo o caderno de encargos, não se pode
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
manifestamente do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Programa do Concurso. III - O que conduz à exclusão da proposta da Recorrida/Autora, nos termos das disposições
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Programa do Concurso era bem explícito, quer no art. 5º, quanto aos documentos, como no art. 8º, relativo às causas de exclusão, que seria excluída a proposta que não apresentasse
Relator: Antero Pires Salvador
afirmação de que se comprometia a executar integralmente o Caderno de Encargos e Programa do Concurso. 2 . Quanto ao prazo de prestação do serviço --- cláusula 7.ª do Caderno
Relator: Antero Pires Salvador
proposta foi apresentada em conformidade com as cláusulas definidas nas peças procedimentais – programa de concurso e caderno de encargos -, impõe-se concluir que não estamos em presença de qualquer actuação
Relator: Helena Ribeiro
obrigação da entidade adjudicante prever o modelo de avaliação em sede de programa de concurso, não podendo o mesmo ser alterado, seja por via administrativa, seja pelos concorrentes
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
entidades adjudicantes podem definir, no programa de concurso ou no convite, as situações em que o preço ou o custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, tendo em conta
Relator: Helena Canelas (Por vencimento)
Encargos (a elaborar em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao Programa do Concurso) e que é, aliás, exigida pelo artigo 57º nº 1 alínea
Relator: Frederico Macedo Branco
acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução ... relativos a termos ou condições da execução do contrato pode advir tanto do Programa do Concurso, quer do Caderno de Encargos, o que contraria a tese dos Recorrentes. 5 - Constituí
Relator: Helena Ribeiro
garantir que dessa maneira não se vão substituir os critérios plasmados no Programa do Concurso por outros critérios ou bitolas de aferição, como a limites temporais. O prévio conhecimento
Relator: Helena Canelas
candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso. III – As hipóteses consagradas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 79º
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do citado ponto 26.2 do programa do concurso, é também este o competente para conhecer o incidente do levantamento do efeito suspensivo
Relator: Frederico Macedo Branco
Constando n.º 3 da Cláusula 8ª do Programa do Concurso a obrigação de todos os documentos carregados na plataforma eletrónica deverem ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados
Relator: Luís Migueis Garcia
programa do concurso estabelece que «1. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, considera-se que o preço total resultante
Relator: SOFIA DAVID
Código de Contratos Públicos (CCP) é permitido à Entidade Adjudicante exigir no Programa de Concurso (PC) a entrega adicional da “informação quanto aos titulares dos órgãos sociais da empresa, designadamente
Relator: Frederico Macedo Branco
Técnicas Específicas), desrespeitando as especificações expressas nas peças gráficas e escritas constantes do Programa de Concurso, ao que acresce o facto de não ter apresentado a lista de preços unitários