Tribunal Central Administrativo Sul
I - O Programa do Concurso era bem explícito, quer no art. 5º, quanto aos documentos, como no art. 8º, relativo às causas de exclusão, que seria excluída a proposta que não apresentasse a resposta comercial e técnica em simultâneo na versão excel e PDF. II - Esse documento era um elemento essencial para o presente procedimento, não só porque continha o preço, como as características dos equipamentos a adquirir (vide art. 5º, nº 1, al. c) do PC). III - Só a versão em formato PDF, além de ter características próprias (não editável), seria assinada através da assinatura eletrónica qualificada, valendo como manifestação de vontade do concorrente, sendo a sua omissão causa de exclusão (nº 3 do art. 6º do PC), o que revela que era uma formalidade essencial não podendo ser suprida nos temos do nº 3 do art. 72º do CCP IV - Era, pois, uma exigência expressa e claramente prevista nas peças do procedimento ao abrigo do poder de autorregulação procedimental da Entidade Adjudicante reconhecido no n.º 4 do artigo 132.º do CCP. V - O convite ao suprimento constituiria ainda violação do princípio da igualdade, pois outro concorrente foi excluído com o mesmo fundamento.
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