Tribunal Central Administrativo Norte

01900/17.4BEPRT-S1

Data
2018-12-07
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar competente territorialmente o Tribunal de Círculo de Lisboa
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Sendo competente para decidir a acção principal o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do citado ponto 26.2 do programa do concurso, é também este o competente para conhecer o incidente do levantamento do efeito suspensivo automático dos actos impugnados, face ao disposto no artigo 91. °, n. º1, do Código de Processo Civil. 2. Pelo que padece de nulidade, por excesso de pronúncia, face ao disposto na alínea d) do n. º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013),a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julga este Tribunal incompetente em razão do território para conhecer do mérito do processo principal, face à apontada norma do concurso, e, no mesmo acto, conhece do mérito do incidente, no sentido da sua procedência. * *Sumário elaborado pelo relator

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