Tribunal Central Administrativo Norte

01246/23.9BELSB

Data
2024-09-27
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A ratio legis da especial flexibilidade do CPTA em matéria de ampliação da instância reside no desígnio de se evitar que situações de caso decidido e de caso julgado formadas no procedimento e no processo relativos a um acto administrativo e a um contrato inserido num mesmo devir procedimental e processual obstassem à realização da justiça administrativa objecto de processos posteriores com objecto conexo. Se é assim, não há razão para que a largueza da ampliação da instância a que se referem os n°s 1 e 2 do artigo 63° do CPTA abranja as alegações de vícios do contrato que em nada dependem da legalidade do acto pré-contratual. II - Tendo sido o documento sobre a “descrição do serviço a prestar” em que são descritos e ou aludidos vários aspectos da plataforma e do serviço adjudicando, uma livre iniciativa da Concorrente, sendo o critério monofactor de adjudicação o preço e havendo na proposta, conforme o programa do concurso (anexo 1) uma declaração de aceitação de todo o caderno de encargos, não se pode concluir que aspectos omissos nesse documento sejam desconformidades com o caderno de encargos; e todas as menções contidas nesse documento e não no CE devem ser interpretadas, se possível no sentido de se não oporem, antes acrescerem ao serviço mínimo constante do caderno de encargos. III - Mas tal não é possível quando o documento sobredito propõe que, na plataforma informática a fornecer, o perfil de acesso do director ou coordenador de agrupamento, lhe permita “partilhar conteúdos com todos os utilizadores do seu agrupamento escolar (... ) e consultar os resultados das turmas e alunos do seu agrupamento, enquanto no caderno de encargos apenas se prevê que, o Director - publica ao nível de Agrupamento e/ou Escola podendo partilhar as publicações efectuadas pelos docentes e técnicos” pois ocorre uma desconformidade por excesso, juridicamente relevante, relativamente aos limites de acesso e partilha de dados pessoais de terceiros, preconizados no caderno de encargos, o que implica a exclusão da proposta do Cl nos termos do artigo 70° n° 2 ala b) II parte.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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