Tribunal Central Administrativo Norte
I - A decisão do júri (e, por fim, da entidade adjudicante) de um procedimento concursal que aceite os esclarecimentos, por um concorrente, das razões justificativas do seu preço tido por anormalmente baixo em face do critério preconizado no programa do concurso, posto que tem por consequência a permanência, no procedimento, do concorrente com o preço anormalmente baixo é desfavorável aos concorrentes potencialmente graduados abaixo daquele em virtude de terem oferecido preços superiores, efeito que é integrável na alª a) do nº 1 do artigo 152º do CPA. Tanto basta para tal decisão não poder deixar de ser fundamentada. II - Os esclarecimentos apresentados pelos concorrente nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 71º do CCP não são assimiláveis aos conceitos de “anteriores pareceres, informações ou propostas” aludidos no nº 1 do artigo 153º do CPA, pois estes compreendem apenas realidades formadas no interior da entidade pública (ou assimilada), promotora do procedimento, em ordem à formação do acto administrativo. III - Dado que o objecto do acto administrativo de aceitação das justificações do concorrente para a exiguidade do preço da sua proposta são essas mesmas justificações, a sua fundamentação apenas por remissão é uma impossibilidade lógica.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.