795/20.5T8VNF.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
pelo senhorio é uma norma sobre a caducidade do contrato de arrendamento, na medida em que disciplina o modo como essa causa de extinção do contrato pode vir a ocorrer
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
pelo senhorio é uma norma sobre a caducidade do contrato de arrendamento, na medida em que disciplina o modo como essa causa de extinção do contrato pode vir a ocorrer
Relator: Helena Ribeiro
procedimento disciplinar prescreve decorridos dois anos contados desde o momento da prática do facto suscetível de integrar infração disciplinar, a não ser que seja instaurado processo disciplinar no decurso ... evidencia não ter realizado qualquer procedimento de auditoria quanto aos mesmos. 4- A decisão disciplinar, como qualquer decisão administrativa, deve ser fundamentada, em termos que permitam esclarecer, de facto
Relator: António Coelho da Cunha
Portaria nº 90-A/2001, configura infracção disciplinar a que é aplicável a pena de inactividade (art. 25º nº 1 do E.D.). II - A medida da pena é concretizada pela Administração ... manifesta dos critérios gerais de individualização e graduação previstos. III - No âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, entendido como aplicação das regras gerais
Relator: Frederico Macedo Branco
elemento que lhe deu causa. No entanto, no âmbito do processo disciplinar não pode o tribunal sindicar a medida da pena, alterando a mesma, pois ao exercer os seus poderes ... disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo
Relator: FERNANDO BENTO
competências da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva». 2.ª – Os referidos diplomas foram emitidos no desenvolvimento ... legal imperativa com as mesmas incompatível, que considerar revogadas, na correspondente medida, as disposições constantes do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional das quais decorre a atribuição
Relator: FONSECA DA PAZ
aquela Lei, não é aplicável a um processo disciplinar instaurado em 19/1/2000. II - Na fase da instrução do processo disciplinar, o relator, quando julgue suficiente a prova entretanto produzida, pode ... indeferir os requerimentos para a realização de quaisquer diligências probatórias. III - Na determinação da medida da pena, a Administração goza de uma certa liberdade que não é sindicável pelo Tribunal
Relator: FELIZARDO PAIVA
aplicação das sanções disciplinares deve observar o princípio da proporcionalidade tendo em conta a gravidade da infracção e a culpabilidade do infractor. II – A ratio legis do carácter abusivo ... abusiva, quando não está demonstrado que subjacente ao exercício do poder disciplinar se encontrava uma medida de retaliação da entidade empregadora face ao exercício de direitos por parte do trabalhador
Relator: RUI PEREIRA
I– Na ausência de prazo de caducidade para o procedimento disciplinar a
Relator: RAMALHO PINTO
disciplinar. II - A ratio legis do caráter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto de a verdadeira razão da aplicação da sanção disciplinar ... procedimento disciplinar, a sanção aplicada ao trabalhador mostra-se ilegal, mas não abusiva, quando não está demonstrado que subjacente ao exercício do poder disciplinar se encontrava uma medida de retaliação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. ii) A medida concreta da pena disciplinar aplicada pela Administração apenas é contenciosamente sindicável quanto a aspectos vinculados
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
suspender a execução de uma decisão punitiva proferida em processo disciplinar se, face à demora média dos processos nos tribunais administrativos, incluindo a possibilidade de haver recurso jurisdicional, é fundado
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
caso vertente, a decisão disciplinar punitiva não se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto. V. A subsunção da conduta aos ilícitos disciplinares e a punição ... factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena salvo se for invocado, nomeadamente, o desvio
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
moral comum], sofrido por quem espera pela prolação de uma decisão em sede disciplinar movida por uma Ordem profissional e não a vê prolatada em prazo razoável], impõe ... desse direito em favor dos cidadãos por si especialmente visados em procedimento disciplinar, e é na medida em que seja ultrapassado o prazo razoável a que um cidadão veja apreciado
Relator: MARIO TORRES
medida de substituição da pena de demissão pela de aposentação compulsiva, prevista no artigo 16, n 1, da Lei n 16/86, de 11 de Junho, e aplicavel tambem aos funcionarios ... agentes que possuam estatuto disciplinar especial, designadamente aos elementos das forças policiais
Relator: Xavier Forte
Objecto da medida tomada - suspensão do exercício de funções - não é o processo disciplinar anteriormente arquivado , mas a « realidade exterior sobre que o acto incide » , isto é , a própria relação ... valores próprios da disciplina do serviço público . VIII)- O artº 8º do Regulamento Disciplinar da PJ , assim como o artº 6º , do ED , « de feição funcionalmente disciplinar , ou cuja razão
Relator: Rui Pereira
artigo 3º do Estatuto Disciplinar, fazendo-o incorrer na infracção disciplinar prevista na alínea e) do nº 2 do artigo 23º do ED, e punível com a pena prevista ... direito. VIII – Em sede disciplinar, o princípio da proporcionalidade impõe a adequação da pena à gravidade dos factos apurados, ou seja, a medida punitiva deverá ser, de entre as idóneas
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
medida de “dispensa de serviço” prevista no EMGNR é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar ... sendo, os prazos de prescrição e/ou de caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são aplicáveis à medida estatutária de “dispensa do serviço”. II-No caso posto também se não
Relator: BENJAMIM BARBOSA
XVII -Ao exercer os seus poderes disciplinares na determinação da medida da pena e da culpa, a hierarquia militar goza de margem de liberdade, judicialmente insindicável, a não ... pena aplicada mostra-se adequada e proporcional à gravidade da infracção e o processo disciplinar não contém irregularidades que consubstanciem a prática de nulidades insupríveis
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Constituição pois o recurso a penas criminais para sancionar infracções puramente disciplinares será ilegítimo, na medida em que não é função do direito penal tutelar bens jurídicos funcionais ou elementos
Relator: GARCIA MARQUES
aplicável aos casos de suspensão do mandato por determinação judicial, mediante cominação da medida de coacção prevista no artigo 199, n 1, alínea b), do Código de Processo Penal ... 497/88, de 30 de Dezembro; 5 - Nos termos do artigo 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84