Tribunal Central Administrativo Norte

00374/13.3BECBR

Data
2021-03-05
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1- Nos termos do artigo 5.º, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas n.º 88/2010, de 09/02, alterado pelo Decreto-lei n.º 224/2008, de 20/11 e Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12/08, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o procedimento disciplinar prescreve decorridos dois anos contados desde o momento da prática do facto suscetível de integrar infração disciplinar, a não ser que seja instaurado processo disciplinar no decurso de tal prazo, caso em que o prazo de dois anos se suspende, retomando o seu curso com a prática do último ato instrutório com efetiva incidência na marcha do processo. 2- Uma acusação vaga, genérica ou conclusiva não garante o exercício do direito de defesa do arguido, o que não se verifica quando a nota de culpa contém, com suficiente clareza, a individuação dos factos imputados ao ROC (descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração), das atenuantes de que beneficie e das agravantes que contra si impendem e, bem assim, das penas correspondentes às infrações que lhe são imputadas. 3- Provado que o ROC não assegurou o respeito pelos normativos legais que se lhe aplicam, no âmbito da certificação legal de contas, não tendo sequer organizado a documentação que lhe competia tratar em dossier próprio exigido nas normas Técnicas e nas Diretrizes de Revisão/Auditoria, esse comportamento evidencia não ter realizado qualquer procedimento de auditoria quanto aos mesmos. 4- A decisão disciplinar, como qualquer decisão administrativa, deve ser fundamentada, em termos que permitam esclarecer, de facto e de direito, as razões que a motivaram, habilitando um destinatário comum a entender o caminho percorrido para a alcançar. 5- Nos termos dos artigos 266.º, n.º2 da Constituição e 7.º, n,º2 do CPA as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar. Todavia, não cabe ao tribunal substituir-se ao juízo do empregador público quanto à medida concreta da pena, se a pena aplicada é uma das possíveis no âmbito das legalmente previstas como aplicáveis. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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