Tribunal Central Administrativo Sul
I -Atento ao teor da norma transitória do art. 205º., da Lei nº. 15/2005, de 26/1, o art. 155º., nº 5, do E.O.A., aprovado por aquela Lei, não é aplicável a um processo disciplinar instaurado em 19/1/2000. II - Na fase da instrução do processo disciplinar, o relator, quando julgue suficiente a prova entretanto produzida, pode indeferir os requerimentos para a realização de quaisquer diligências probatórias. III - Na determinação da medida da pena, a Administração goza de uma certa liberdade que não é sindicável pelo Tribunal, salvo a existência de erro grosseiro ou palmar.
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