2510/15.6T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
contra o BES (atribuindo e fixando indemnização por danos não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes) e que a condenação apenas se tornou definitiva em data não anterior a Dezembro/2014
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Relator: FONTE RAMOS
contra o BES (atribuindo e fixando indemnização por danos não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes) e que a condenação apenas se tornou definitiva em data não anterior a Dezembro/2014
Relator: ANTÓNIO PENHA
constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas. II- Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
facto gerador da responsabilidade causou (artigo 563.º), sejam os danos emergentes quer os lucros cessantes, isto é, não apenas os prejuízos sofridos que se traduzem numa diminuição
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os lucros cessantes (correspondentes à situação em que é frustrada uma utilidade que o lesado iria adquirir
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
justa a indemnização de 17.576,90 euros de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) pela incapacidade parcial permanente de 10% da lesada que auferia de rendimentos do trabalho
Relator: ELISABETE VALENTE
revisão da teoria da causalidade adequada e tratam o assunto como uma hipótese de lucros cessantes. IV - É de aplicar ao mandato forense a perda de chance como indemnizável enquanto
Relator: ANABELA TENREIRO
arts. 562.º a 564.º do C.Civil, abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes, por forma a restabelecer a situação em que o credor estaria se não
Relator: João Beato Oliveira Sousa
hipotéticos danos invocados a título de “lucros cessantes” ocorridos para além do horizonte de três anos anteriores à data da propositura da acção indemnizatória devem considerar-se prescritos, quando não
Relator: CATARINA JARMELA
empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelos sobrecustos (danos emergentes e lucros cessantes) em que incorre em consequência da situação de subfacturação em que esteve caso tal situação seja decorrente
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
integridade físico- psíquica. 2) O dano biológico é um dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça
Relator: Joaquim Cruzeiro
prestações contratuais, o co-contratante tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e lucros cessantes. IV- Não se tendo provado que o recorrido tenha sofrido quaisquer danos
Relator: PAULA DO PAÇO
riscos de circulação causados a terceiros foi condenado no pagamento de uma indemnização por lucros cessantes, destinada a compensar a perda de capacidade geral de ganho do sinistrado, no âmbito
Relator: Luís Migueis Garcia
conveniência do dono da obra, o empreiteiro será indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra. Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
expropriação, que são indemnizáveis, são os que traduzem prejuízos efectivos, e não os lucros cessantes. O artigo 27 nº 3 do C.E., não impõe o recurso ao rendimento efectivo para
Relator: Frederico Macedo Branco
determinou a anulação do ato. Excluídos ficam, desde logo, os danos emergentes e os lucros cessantes em razão do ato administrativo apreciado na Ação. Sendo impossível quantificar com rigor
Relator: JORGE CORTÊS
impossibilidade de ganhos potenciais futuros que a extinção da associação acarreta para o associado [lucros cessantes]. 2) Trata-se de indemnização não compensatória, ou seja, trata-se de rendimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., pode englobar não só o custo da garantia prestada, como qualquer outro lucro cessante ou dano emergente, tudo dentro dos limites previstos no nº.3 do mesmo preceito
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
requerente cautelar visa assegurar no processo principal, já que a perda de clientela origina lucros cessantes indetermináveis com rigor, pelo que tal realidade configura um claro preenchimento do requisito
Relator: ABRANTES MENDES
pela produção da cópia “pirata”, gerou, desde logo, um dano no património da demandante (lucro cessante) dado que o ilícito praticado impediu a A. de usufruir o ganho decorrente
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
dever de indemnizar compreende não só os danos emergentes, como os lucros cessantes. 2. A indemnização a pagar pela ré à autora, em virtude da cessação do contrato, corresponde