Tribunal Central Administrativo Sul

07203/13

Data
2015-02-05
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) No quadro de execução do acordo de cessação da associação em participação na exploração de farmácia, as quantias pagas pelo associante ao associado em virtude da extinção, por mútuo acordo, do contrato de associação em participação, correspondem à compensação pela impossibilidade de ganhos potenciais futuros que a extinção da associação acarreta para o associado [lucros cessantes]. 2) Trata-se de indemnização não compensatória, ou seja, trata-se de rendimento que acresce ao património do recorrente, sendo a sua tributação devida nos termos do disposto no artigo 9.º/1/b), do CIRS (rendimentos da categoria G). 3) Em face dos elementos coligidos no probatório, a asserção de que as mesmas correspondem a indemnizações devidas na sequência de anulação de contrato ilegal, tendo em vista a reparação de danos emergentes da referida anulação ou tendo em vista a reposição da situação do recorrente que existiria não fosse a outorga do negócio jurídico ilegal não se comprova.

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