Tribunal Central Administrativo Sul

06286/10

Data
2016-11-03
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelos sobrecustos (danos emergentes e lucros cessantes) em que incorre em consequência da situação de subfacturação em que esteve caso tal situação seja decorrente do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos - face aos erros e omissões de que enfermava o projecto de obra apresentado pelo dono da obra e à necessidade de proceder à sua alteração - e da suspensão total dos trabalhos determinada pelo dono da obra por facto que lhe é imputável [motivos técnicos (nomeadamente face aos erros e omissões do projecto de obra) e necessidade de alteração e reestruturação do projecto de obra]. II – Se a fixação da quantia devida tem de ser feita em sede de incidente de liquidação, a responsabilidade quanto a custas deverá ser repartida provisoriamente por ambas as partes, ou seja, neste caso tem de se considerar que, provisoriamente, ambas as partes ficam vencidas.

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