Tribunal Central Administrativo Norte
00315/08.0BEBRG-A
- Data
- 2015-05-08
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – A execução de sentenças de anulação de atos administrativos passa, em regra, por restabelecer a situação atual hipotética. Só assim não será se a reconstituição for absolutamente impossível ou se causar grave prejuízo para o interesse público (art. 163.º, n.º 3, do CPTA). Verificada uma destas situações, poder-se-á considerar a declaração da existência de causa legítima de inexecução. A impossibilidade que consubstancia causa legítima de inexecução é apenas a impossibilidade absoluta de execução e não apenas a sua dificuldade ou onerosidade. A impossibilidade de dar cumprimento à sentença anulatória implica a perda da possibilidade da reconstituição natural, o que, tem-se vindo a entender, constitui, por si só, um dano real que importará indemnizar, ou visto de uma outra perspetiva, a oportunidade real de vir a obter um ganho é um bem cuja perda é indemnizável. Em qualquer caso, a indemnização terá como objetivo ressarcir aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução ou de perda de uma oportunidade de reconstituição natural. A declaração de existência de uma causa legítima de inexecução faz nascer um dever de indemnizar, de natureza objetiva. 2 - O processo de execução de sentença é o meio processual idóneo para obter a indemnização por inexecução da sentença anulatória, não sendo necessário um pedido específico e autónomo tendente à obtenção dessa indemnização, o que não encontra, aliás, qualquer enquadramento no CPTA. 3 - O processo executivo é assim a sede própria para se obter a compensação devida pela inexecução da sentença. Este tipo de indemnização funciona como um sucedâneo da inexecução da sentença anulatória. O carácter objetivo da indemnização por inexecução de sentença e a sua fixação, por acordo entre as partes a convite do tribunal ou, quando tal não se mostre possível, pelo próprio tribunal através de um juízo equitativo, não exigem grandes desenvolvimentos processuais. 4 - Apenas poderão ser contemplados os danos que decorram de a decisão não poder ser executada e de, por esse motivo, o exequente não poder ser colocado na situação que teria não fora a ilegalidade que determinou a anulação do ato. Excluídos ficam, desde logo, os danos emergentes e os lucros cessantes em razão do ato administrativo apreciado na Ação. Sendo impossível quantificar com rigor os danos efetivamente sofridos pelo Exequente resta recorrer a um juízo de equidade, dentro dos limites do que houver provado, visto a lei prever essa forma de cálculo da indemnização sempre que não for possível averiguar o valor exato dos danos (art. 566º/3 do CC).Trata-se de uma solução de último recurso a utilizar só nas hipóteses em que se revela impossível fixar o quantum ressarcitório de outra forma. 5 – O princípio da proibição da “reformatio in pejus” constante do atual Artº 635°, n° 5 do CPC, impede que a decisão do recurso seja mais desfavorável ao recorrente do que a decisão impugnada.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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