00139/14.5BEPNF
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- A legitimidade resulta da utilidade ou prejuízo que da procedência ou
977 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- A legitimidade resulta da utilidade ou prejuízo que da procedência ou
Relator: E. Moscoso
O Conselho de Administração da CGA é parte legitima numa acção para
Relator: PAULA DO PAÇO
legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é uma condição essencial de que depende o exercício da função jurisdicional. II- Nos termos previstos pelo artigo ... réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, manifestando-se tal interesse pelo prejuízo que lhe advenha caso a ação seja julgada procedente. III- Na falta de indicação
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
O Estado Português carece de legitimidade processual para intervir enquanto Réu no
Relator: JOSÉ FLORES
Conforme decorre do art. 30º, do Código de Processo Civil, a (i)legitimidade das partes será apurada em função do pedido e da causa de pedir (tal como os apresenta ... único Réu identificada na acção, deve este ser absolvido da instância, por ser parte passiva ilegítima
Relator: ROSA TCHING
obsta à apreciação do pedido reconvencional. III-- A ilegitimidade passiva de um dos réus não contende com a sua legitimidade activa relativamente ao pedido reconvencional. 18.12.2002 Relator: Rosa Tching Adjuntos
Relator: MARIA ROSA BARROSO
I - O artigo 1437.º n.º 3, reconhece legitimidade ao administrador
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I- No âmbito de uma acção de reconhecimento de direito ou interesse
Relator: Frederico Macedo Branco
personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida ... instância, atenta até a circunstância de no caso apreciado se estar perante um litisconsórcio passivo, o que determinará que o tribunal deva previamente exercer o seu poder/dever de convidar
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1 - A questão da impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) A resolução da questão relativa à legitimidade processual passa por atender
Relator: Frederico Macedo Branco
I - A personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I- As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo devem ser
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
O despacho saneador na parte em que declara a ré parte legítima
Relator: LUÍS RICARDO
O representante, em Portugal, de uma seguradora sediada noutro país da União
Relator: Antero Pires Salvador
ocorrido vício na aplicação dos critérios de selecção, têm legítimo interesse na manutenção do acto suspendendo, ou seja, têm legítimo interesse na manutenção do acto de revogação da lista ... Nesta situação, não podia agora o TAF absolver da instância o Réu, por ilegitimidade passiva - não indicação/identificação dos contra-interessados -, por não ter dado cumprimento em momento anterior
Relator: Helena Lopes
l. Não tendo um instrutor de um processo disciplinar um prejuízo pessoal
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
processual passiva no processo onde se formou o título executivo não é suscetível de gerar a falta de título executivo nem a inexistência da obrigação exequenda porquanto a legitimidade processual
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual, afere-se pela forma como o Autor configurou a sua causa de pedir e respetivo pedido [artigos 9.º, n.º 1, 2ª parte