Tribunal Central Administrativo Norte

00391/06.0BECBR

Data
2015-03-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial. II- O art.º 10.º, n.º2 do CPTA atribui personalidade judiciária às pessoas coletivas de direito público, estabelecendo, porém, no que à pessoa coletiva Estado respeita, uma importante restrição ao princípio da coincidência, atribuindo personalidade judiciária aos ministérios a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. III - Para as ações que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade em que seja parte o Estado, este detém personalidade judiciária para ser demandado como réu, atento o disposto no art.º 11.º, n.º2 do CPTA. IV – Tendo o Ministério, no caso, da Saúde, sido declarado parte ilegítima, e absolvido da instância, a competente ação administrativa comum deverá prosseguir contra a pessoa coletiva Estado.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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