Tribunal da Relação de Guimarães
I-- O n.º 6 do artigo 274.º do CPC, ao estabelecer que a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional, ressalva a hipótese de o pedido reconvencional se “dependente do formulado pelo autor”, querendo com isso significar “quando o pedido do réu for condicional ao pedido do autor”, isto é, “quando estiver subordinado à condição de a pretensão do autor proceder”. II-- Sendo o pedido reconvencional deduzido por mais de um réu, a absolvição da instância de um deles não obsta à apreciação do pedido reconvencional. III-- A ilegitimidade passiva de um dos réus não contende com a sua legitimidade activa relativamente ao pedido reconvencional. 18.12.2002 Relator: Rosa Tching Adjuntos: Espinheira Baltar; Arnaldo Silva
Esta fonte não publica texto integral para este documento.