814/21.8BESNT
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
tempus regit actum); 3.A letra da norma demonstra, categoricamente, que a formalidade de audição é essencial e insuscetível de ser dispensada: cfr. art. 42º, art. 43º, art. 61º
183 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
tempus regit actum); 3.A letra da norma demonstra, categoricamente, que a formalidade de audição é essencial e insuscetível de ser dispensada: cfr. art. 42º, art. 43º, art. 61º
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
tempus regit actum); 3.A letra da norma demonstra, categoricamente, que a formalidade de audição é essencial e insuscetível de ser dispensada: cfr. art. 42º, art. 43º, art. 61º
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
tempus regit actum); 3.A letra da norma demonstra, categoricamente, que a formalidade de audição é essencial e insuscetível de ser dispensada: cfr. art. 42º, art. 43º, art. 61º
Relator: VITAL LOPES
entidade inspeccionada (art.º 15/1 do RCPIT). II- Constituindo esta, uma formalidade prevista na lei como essencial e estruturante do procedimento inspectivo, não se provando que tenha sido observada, torna
Relator: COELHO DA CUNHA
viável, invocando o principio do aproveitamento dos actos administrativos, alegar que tal formalidade se degradou em não essencial
Relator: MARIA CARDOSO
não cumprimento dessa formalidade, se prove que o destinatário tomou conhecimento do acto notificado, pelo que a formalidade de carta registada degrada-se em não essencial e dela não resulta
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
conteúdo do ato não possa ser outro, não se pode tal formalidade degradar-se em não essencial e manter-se o ato com base nesse princípio
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
não sendo a sua assinatura exigida até este momento”. X - Uma formalidade prevista na lei administrativa (portanto, essencial ou “ad substantiam”), como a prevista
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
expressa pelo órgão administrativo. IV – Ainda que assim não fosse, tal formalidade degradar-se-ia em não essencial, porque a intervenção do interessado sempre se mostraria totalmente irrelevante, quando
Relator: JOSÉ CORREIA
impugnação, desde que existam nos autos que o permitam, visando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não ... direito, na decisão a proferir, no termo da instrução. V) -A formalidade da audição degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mero interesse formal ou financeiro do Estado. Saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. 7. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº ... arguição da nulidade neste. 8. O fornecimento de gás é considerado um serviço público essencial, o qual se encontra sujeito a especiais regras de protecção dos utentes do mesmo serviço
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
substância sobre a forma jurídica, sendo que o essencial é a natureza da prestação e não a identidade formal do prestador
Relator: Francisco Rothes
numa declaração formal, externa ou explícita, ou seja, numa manifestação (declaração) exterior consubstanciada num discurso expresso num texto, não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa. V - Essencial
Relator: Francisco Rothes
I - A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter
Relator: Fernanda Xavier
ordem substancial ou formal, que cumpra o ali exigido e importe a extinção da execução relativamente ao executado oponente. Ora, a exigibilidade da dívida constitui requisito essencial do título executivo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - A fundamentação do acto tributário, como de qualquer acto administrativo, deve
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
interposição do recurso contencioso. II - O texto integral do acto não é elemento essencial da notificação, admitindo-se como suficiente à consecução do escopo legal a indicação do sentido ... formalidade não incorpora um direito fundamental de participação, mas apenas um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, pelo que a sua inobservância não constitui ofensa ao conteúdo essencial
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
conteúdo essencial de um direito fundamental. III-Se as causas de pedir se reconduzem a errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, e vício formal, concretamente, deficiente valoração
Relator: Gomes Correia
essencial do procedimento administrativo e, neste caso reveste mesmo num verdadeiro direito de defesa já que se trata de um procedimento sancionatório. VI).- Mas só há incumprimento desta formalidade