Tribunal Central Administrativo Sul
2226/18.1BELSB
- Data
- 2019-06-19
- Relator
- PAULO PEREIRA GOUVEIA
- Votação
- UNANIMIDADE com declaração de voto
- Descritores
Sumário
I - O CCP e a Lei nº 96/2015 (artigo 54º-1) exigem a assinatura eletrónica individual de cada documento (que não de cada página), de cada documento autónomo, normalmente (mas nem sempre) correspondente a um ficheiro informático. Os nº 2 a 6 do art. 54º concretizam alguns aspetos de tal assinatura. Mas não tratam do momento obrigatório para a mesma. II - O carregamento refere-se ao envio eletrónico do documento eletrónico para a plataforma eletrónica. A submissão refere-se à inclusão definitiva na plataforma eletrónica do documento carregado, ou seja, à apresentação à entidade adjudicante. III - O autor da proposta (o operador económico) assume a sua proposta, primeiro elaborando-a e assinando-a digitalmente, e depois enviando-a (carregamento) para a plataforma eletrónica, ao que se segue a apresentação da proposta carregada (com os seus documentos ou ficheiros informáticos) à entidade adjudicante através da submissão na plataforma. Só não será assim, pela natureza das coisas, na situação prevista no nº 5 do art. 68º, que é uma salvaguarda natural, inevitável. IV - Pela análise da Lei n.º 96/2015, há necessidade de apor assinatura em dois momentos distintos: (i) fora da plataforma eletrónica, nos documentos que constituem a proposta, previamente ao seu carregamento naquela infraestrutura, e (ii) na plataforma, no ato de submissão de cada documento. V - A assinatura eletrónica apõe-se nos ficheiros das propostas, previamente ao seu carregamento na plataforma eletrónica, conforme previsto no n.º 2 do artigo 54.º e no n.º 4 do artigo 68.º, ambos da Lei n.º 96/2015. VI - Não cabe, pois, em sede de art. 68º-4, à plataforma eletrónica garantir que o documento carregado é o documento que o operador económico pretendia efetivamente apresentar na plataforma, que correspondia à sua vontade e que o mesmo não foi modificado até esse momento. É que, segundo a lei, a plataforma eletrónica não confere necessariamente as assinaturas eletrónicas qualificadas aos operadores económicos, antes providenciadas por entidades legalmente habilitadas para o efeito. VII - A regra é só uma, a plasmada no cit. art. 68º-4: quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro (ou de vários ficheiros) de uma proposta, o ficheiro (ou ficheiros) devem estar já encriptados e assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada. VIII - Só não será assim na situação referida nos arts. 68º-5 e 70º-2 da Lei nº 96/2015, de o carregamento ser progressivo com a inerente possibilidade de alteração dos documentos, caso em que os documentos serão – obviamente - assinados e encriptados apenas a final, i.e., no momento da submissão dos ficheiros que foram progressivamente carregados e alteráveis até esse momento. Neste momento da submissão, a plataforma desencadeia então o processo de encriptação de todos os ficheiros que, assinados pelo seu apresentante, compõem a proposta. IX - Esta conclusão, a propósito do nº 5 do art. 68º e do nº 2 do art. 70º da Lei nº 96/2015, e não a propósito do nº 4 do art. 68º, coincide com a seguinte afirmação do ac. do STA de 06-12-2018: “o ficheiro está em processo de carregamento até ao momento da submissão, não sendo a sua assinatura exigida até este momento”. X - Uma formalidade prevista na lei administrativa (portanto, essencial ou “ad substantiam”), como a prevista no nº 4 do cit. art. 68º, não pode ser considerada “sempre degradável em não essencial”; a ser assim, estar-se-ia, contra o princípio fundamental da legalidade e juridicidade da atividade administrativa, a transformar em não essencial aquilo que a lei substantiva (CPA) e toda a teoria geral do Direito Administrativo consideram ser essencial, independentemente do que a realidade de facto tecnológica possa permitir.
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