Tribunal Central Administrativo Sul
A falta de notificação da liquidação antes de instaurada a execução, é enquadrável na alínea h) do nº1, do artigo 286 do CPT, pois a lei refere-se a " quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência entidade que houver extraído o título: parecendo pretender abranger-se todo e qualquer fundamento, de ordem substancial ou formal, que cumpra o ali exigido e importe a extinção da execução relativamente ao executado oponente. Ora, a exigibilidade da dívida constitui requisito essencial do título executivo, quer no processo comum, quer no processo tributário ( cf. artigo 802 Do Código De Processo Civil e artigo 234 do CPT), cuja não verificação importa a sua inexequibilidade, o que, na execução comum, constitui fundamento de embargos de executado, nos termos da alínea a) do nº l do artigo 813 do Código De Processo Civil e na execução fiscal constituirá fundamento de oposição, nos termos da citada alínea h), na interpretação atrás referida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.