00081/04
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
não utilização daquele expediente processual em termos de o seu não uso determinar a extemporaneidade do recurso contencioso. III. Tratando-se de excepção incumbe ao ente recorrido, nos termos
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Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
não utilização daquele expediente processual em termos de o seu não uso determinar a extemporaneidade do recurso contencioso. III. Tratando-se de excepção incumbe ao ente recorrido, nos termos
Relator: António Aguiar de Vasconcelos
conjugado com o art. 72º do CPA), o recurso gracioso (obrigatório) não é extemporâneo
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
posterior da posterior instrução do recurso. IV – Assim, nem deverão ser rejeitadas por extemporaneidade, nem deverá esgrimir-se o argumento da tempestividade prejudicial ao apelado
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Recaindo sobre a entidade recorrida o ónus da prova da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, não se pode considerar demonstrada a verificação dessa excepção na ausência de alegação
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
aplicação analógica do nº 1 do art. 150º do C.P. Civil. III - É extemporâneo o recurso hierárquico expedido por carta registada com aviso de recepção no último dia do prazo
Relator: Fonseca da Paz
seguinte. II Assim, tendo o recorrente sido notificado do acto impugnado em 5/7/2002, é extemporâneo o recurso cuja petição foi enviada pelo correio através de registo efectuado em 24/10/2002
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
despacho saneador, que o processo não estava enfermo de nulidade total ou parcial, é extemporânea a arguição de existência de ineptidão de petição inicial como fundamento para a obtenção
Relator: GIL ROQUE
coligação numa acção declarativa de condenação, cujos articulados terminaram na resposta à contestação, é extemporâneo o pedido de intervenção provocada requerido após a prolação do despacho saneador
Relator: NUNO CAMEIRA
extemporâneo o recurso de revisão interposto com fundamento numa certdão emitida há mais de um ano. II - A impossibilidade a que a lei se refere no art. 771º al.c
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Atento ao disposto no art. 28º, nº 1, al. d), da LPTA, é extemporâneo o recurso contencioso de indeferimento tácito que foi interposto após o decurso do prazo
Relator: FERNANDES DA SILVA
respectiva secretaria, dois dias depois, pelo que o mesmo deve ser indeferido porque extemporâneo. II - Alguma reclamação a fazer, só pode ser apresentada na sequência do exame facultado após
Relator: Helana Lopes
ónus da prova dos factos integradores da extemporaneidade do recurso contencioso incumbe a quem alega a excepção. 2. Tem legitimidade activa o recorrente que com a anulação do acto recorrido
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
arguidos no recurso, não se pode concluir que a interposição deste é manifestamente extemporânea, visto nele poderem ser invocados vícios geradores de nulidade cuja arguição não está sujeita a qualquer
Relator: J. Lino
prazo legal, a oposição deverá ser alvo de rejeição liminar. IV. Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impôe-se ao juiz a absolvição do réu
Relator: FERNANDES DA SILVA
pedido inicial, devendo a pretendida ""cumulação do pedido", alegada pelo A., ser considerada extemporânea. IV - A transferência do trabalhador para outro local de trabalho, por mudança de estabelecimento, correspondendo embora
Relator: J. Lino
prazo legal, a impugnação judicial será alvo de indeferimento liminar. VII. Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impôe-se ao juiz a absolvição do réu
Relator: J. Lino
prazo legal, a impugnação judicial deverá ser alvo de indeferimento liminar. IV. Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impõe-se ao juiz a absolvição
Relator: Carlos Maia Rodrigues
pedido de suspensão da eficácia de actos apenas será extemporâneo quando apresentado depois da interposição do respectivo recurso contencioso. 2. Sendo o acto absolutamente inválido, se se quiser pedir
Relator: J. Correia
não pode o recorrente invocar outros casos em que não foi suscitada a questionada extemporaneidade como fundamento da violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, nos termos
Relator: VÍTOR AMARAL
Suscitada pelos autores a questão da extemporaneidade da contestação, com determinados fundamentos, a que se seguiu resposta dos réus sobre a matéria, discutindo amplamente sobre o tema, concluindo os autores ... pela extemporaneidade do articulado e os réus pela sua tempestividade, assim ficando cumprido o princípio do contraditório, não tem o tribunal de voltar a ouvir as partes sobre tal matéria