Tribunal Central Administrativo Sul
I - Só com o conhecimento da fundamentação do acto fica o interessado em condições de exercitar conscientemente o seu direito ao recurso, seja contencioso ou hierárquico, pelo que só a partir desse momento pode começar a correr o prazo para a sua interposição, de acordo com o princípio de que os prazos, sejam de prescrição ou de caducidade, só começam a correr quando o direito puder ser exercido (arts. 306º, nº 1 e 329º do Código Civil). II - Por identidade de razões, é analógicamente aplicável ao prazo do recurso hierárquico o regime do nº 2 do art. 31º da LPTA, devendo, todavia, no caso do prazo de recurso hierárquico necessário ser inferior ao prazo geral de 30 dias fixado no art. 168º do CPA, o pedido de passagem de certidão ou de notificação ser formulado dentro do prazo mais curto. III - Tendo o interessado requerido os elementos em falta, no que respeita à fundamentação do acto, no dia seguinte à notificação do mesmo, tendo a Administração procedido ao seu envio em 2 de Fevereiro de 2000 e o recorrente levado a cabo a sua impugnação graciosa em 14 de Fevereiro seguinte, por conseguinte no decurso do prazo de 10 dias que a lei concede (nº 3 do art. 75º do ED conjugado com o art. 72º do CPA), o recurso gracioso (obrigatório) não é extemporâneo.
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