Tribunal Central Administrativo Sul

6081/02

Data
2002-05-16
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - O prazo previsto na al. c) do nº 9 do art. 2º do D.L. nº 412/98, de 30/12, para a decisão da reclamação da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias decorrentes da aplicação daquele diploma, afasta a aplicação do prazo geral de decisão das reclamações previsto no art. 165º do CPA, bem como o prazo geral de decisão de qualquer pretensão previsto no nº 2 do art. 109º do CPA. II - Os arts. 109º, nºs 1 e 2 e 175º, nº 3, ambos do CPA, demonstram claramente que o indeferimento tácito se forma logo que decorre o prazo fixado na lei para a decisão, pelo que há coincidência entre o prazo de decisão e o de formação do acto tácito. III - Atento ao disposto no art. 28º, nº 1, al. d), da LPTA, é extemporâneo o recurso contencioso de indeferimento tácito que foi interposto após o decurso do prazo de 1 ano a contar da formação daquele indeferimento.

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