Tribunal da Relação de Évora

196/03-3

Data
2003-04-10
Relator
TEIXEIRA MONTEIRO
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL DE ACÇÃO DECLARATIVA DE NATUREZA CONSTITUTIVA
Decisão
PRECEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ao contestante de uma lide é exigível que, nesse articulado, deduza toda a sua defesa, sem prejuízo da ocorrência de defesa sobre factos supervenientes, sob pena de preclusão de exercício de um tal direito, nº1 do art.489º do CPC; II - Em sede de recurso, depois de ter sido expressamente declarado, no despacho saneador, que o processo não estava enfermo de nulidade total ou parcial, é extemporânea a arguição de existência de ineptidão de petição inicial como fundamento para a obtenção da procedência da apelação e declaração de improcedência da acção; III - Invocada, na fundamentação da p.i., a constituição de uma servidão por destinação de pai de família, onerando o prédio dos demandados e em benefício do prédio dos demandantes, formulando estes, no pedido final, que se declare que se encontra constituída essa servidão e que condenem os demandados a reconhecer a sua existência, tal pedido não ofende o disposto no nº1 do art. 1547º do CC; IV - Igualmente não enferma da nulidade da al. d), do nº1, do art. 668º, do CPC, a sentença recorrida que nada disse sobre o pedido de declaração da desnecessidade dessa servidão em favor dos apelados, formulado na contestação dos apelantes, uma vez que estes nenhuma prova lograram fazer nesse sentido, por um lado; e, pelo outro, porque a apreciação do pedido dos autores e seu deferimento prejudicou o conhecimento de uma tal pretensão, nº2, 1ª parte, do art. 660º do CPC.

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