Tribunal Central Administrativo Sul
I - Recaindo sobre a entidade recorrida o ónus da prova da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, não se pode considerar demonstrada a verificação dessa excepção na ausência de alegação e prova da data em que o acto impugnado foi notificado à recorrente. II - Pretendendo a recorrente a alteração de cláusula contratual relativa à remuneração anteriormente acordada no contrato administrativo de prestação de serviço docente que celebrara com a Administração, o acto que se pronuncia sobre essa pretensão e, consequentemente, sobre a validade daquela cláusula não consubstancia um acto administrativo (art. 186º, do C.P.A.). III - Assim, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA, deve rejeitar-se, por manifesta ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso interposto do acto que indefere a aludida pretensão da recorrente.
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