Tribunal Central Administrativo Norte

00081/04

Data
2004-10-14
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso contencioso de anulação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. Não ocorre caducidade do direito ao recurso enquanto os elementos de notificação previstos no art. 68º do CPA não forem levados ao conhecimento do interessado. II. O art. 31º da LPTA constitui uma faculdade a usar pelo interessado mas não um ónus, não revertendo contra o mesmo a não utilização daquele expediente processual em termos de o seu não uso determinar a extemporaneidade do recurso contencioso. III. Tratando-se de excepção incumbe ao ente recorrido, nos termos do art. 342º, n.º 2 do C.C., a prova da factualidade na qual se funde a caducidade do direito ao recurso.

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