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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Assim, deixam os Tribunais Administrativos e Fiscais de ter uma competência especial ou excepcional face aos Tribunais Judiciais, para constituírem os tribunais comuns ou ordinários em matéria administrativa
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Assim, deixam os Tribunais Administrativos e Fiscais de ter uma competência especial ou excepcional face aos Tribunais Judiciais, para constituírem os tribunais comuns ou ordinários em matéria administrativa
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
nosso direito administrativo a nulidade tem carácter excepcional , ao contrário da anulabilidade que possui carácter geral, de acordo com o artigo 135º do CPA. Esta opção legislativa prende
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedimento e processo judicial tributários, quando se estabelecem limitações probatórias (as quais revestem carácter excepcional, como se infere do artº.72, da L.G.Tributária, e dos artºs
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, instituído pelo DL 503/99 de 20.11 permite, excepcionalmente e mediante prévia autorização ministerial, a celebração de contratos de seguro para transferência da responsabilidade
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
Março, é aplicável apenas no domínio estritamente contratual , ou seja, na hipótese excepcional da rescisão do contrato de empreitada celebrado, em que se sabe existirem prejuízos certos, embora se desconhecendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedimento e processo judicial tributários, quando se estabelecem limitações probatórias (as quais revestem carácter excepcional, como se infere do artº.72, da L.G.Tributária, e dos artºs
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
evidência a que alude o artigo 120º nº 1 al. a) do CPTA, sendo excepcional, só deve ser aplicada quando se configurar uma situação em relação à qual notoriamente
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
defesa aí invocados, factos de defesa a provar, aliás, pelo oponente. 2. A excepcional al. a) do art. 120º-1 do CPTA quando fala em ilegalidade manifesta significa
Relator: COELHO DA CUNHA
permitam dar resposta à situação de urgência. II- Por se tratar de um instituto excepcional, a verificação de tais requisitos deve ser efectuada com extrema prudência, designadamente no tocante
Relator: FONSECA DA PAZ
princípio de favorecimento da decretação da tutela cautelar e à natureza negativa e excepcional do critério da ponderação de interesses, na dúvida deve ser beneficiada a parte
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
principal urgente num processo cautelar com o incidente previsto no art. 131º CPTA é excepcionalmente possível, embora com muitas restrições devido ao princípio do dispositivo. 4. O acesso à profissão
Relator: ANÍBAL FERRAZ
invalidade dos actos administrativos, se tem de assumir e valorar como uma forma invalidante excepcional, porquanto a regra é a anulabilidade, que emerge sempre que um acto administrativo é praticado
Relator: COELHO DA CUNHA
direito à aposentação ao abrigo do Dec.Lei nº 362/78, de 28.11, regime de carácter excepcional, tem que estar demonstrado enquanto o mesmo podia ser legalmente exercido. II- Os antigos funcionários
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
casos de inexistência de relação obrigacional, inexistência de normas que autorizem a conservação excepcional do enriquecimento, ou ainda em casos de negócio gratuito ou sujeito a impugnação pauliana bem sucedida
Relator: RUI PEREIRA
preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, ou seja, até
Relator: RUI PEREIRA
preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, ou seja, até
Relator: RUI PEREIRA
preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, ou seja, até
Relator: JOSÉ CORREIA
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. II) -Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência