Tribunal Central Administrativo Sul

07963/11

Data
2011-10-20
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.No processo cautelar, a oposição não admite, nem exige, impugnação posterior dos factos de defesa aí invocados, factos de defesa a provar, aliás, pelo oponente. 2. A excepcional al. a) do art. 120º-1 do CPTA quando fala em ilegalidade manifesta significa que a prova concreta e simples produzida no processo (i.e., sem grande indagação de facto) permite ao juiz concluir sem labor próprio do processo principal que o acto administrativo é manifestamente ilegal, ou seja, que há uma ilegalidade simples e evidente (i.e., sem grande indagação de Direito). Esta ilegalidade impõe-se, por isso, ao juiz, pelo que a lei, para proteger o interesse do requerente, prescinde da aferição do periculum in mora, normalmente exigido na tutela cautelar. É o que chamamos de “fumus boni iuris muito forte”. A necessidade objectiva do requerente ir a juízo (interesse em agir), essa, continua a ser exigível, logicamente. 3. Em concurso para professor universitário, o art. 46º ECDU é claro quando exige que os membros vogais do júri pertençam todos à mesma área disciplinar da vaga posta a concurso. 4. Nesse contexto, é simples e evidente que a Sociologia é distinta das Relações Internacionais. E é simples e evidente que a História é distinta das Relações Internacionais. 5. Pelo que é manifestamente ilegal o acto administrativo que, num concurso para 1 vaga na área disciplinar das Relações Internacionais, componha o júri com membros vogais (docentes, investigadores, especialistas) que sejam simplesmente historiadores, sociólogos e ou da área da História ou da Sociologia.

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